CSM|SP: Registro de Imóveis – Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis – Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI – Apelação interposta pelo Registrador – Inteligência do artigo 202 da Lei nº 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Ilegitimidade recursal – Recurso não conhecido. Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida – Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida.

Registro: 2016.0000447036

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1046651-45.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes são apelantes 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL e MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, é apelado EDISON BONAFÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “I – Não conheceram da apelação interposta pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, v.u. II – Por maioria de votos, reconheceram a legitimidade recursal da municipalidade de São Paulo como terceira interessada e negaram provimento à apelação interposta. Vencidos os Desembargadores Xavier de Aquino e Ricardo Dip, que não reconheciam a legitimidade recursal. III – Declarará voto o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1046651-45.2015.8.26.0100

Apelantes: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e Municipalidade de São Paulo

Apelado: Edison Bonafé

VOTO Nº 29.246

Registro de Imóveis – Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis – Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI – Apelação interposta pelo Registrador – Inteligência do artigo 202 da Lei nº 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Ilegitimidade recursal – Recurso não conhecido.

Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida – Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida.

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Municipalidade de São Paulo e pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital contra a sentença de fls. 53/55, que julgou improcedente a dúvida suscitada e determinou o registro do instrumento particular por meio do qual os imóveis matriculados sob os nºs 48.016 e 61.540 no 14º RI da Capital foram utilizados por um dos sócios para a integralização de parte do capital social da empresa Bonafé Participação e Administração Ltda.

Sustenta a Municipalidade de São Paulo que o ITBI deve ser recolhido na data da assinatura do contrato, e não na data do registro do título. Pede, assim, a reforma da decisão de primeiro grau para impedir o registro do título até a comprovação do recolhimento dos acréscimos do tributo decorrentes do atraso no pagamento (fls. 66/71).

Já o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital afirma que o ITBI foi recolhido fora do prazo, sem a devida complementação e que compete ao registrador a rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos (fls. 74/78).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso interposto pela municipalidade e pelo não conhecimento da apelação apresentada pelo registrador (fls. 105/108).

É o relatório.

Ao tratar do procedimento de dúvida, preceitua o artigo 202 da Lei nº 6.015/73:

Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Com pequena alteração na redação, assim também dispõe item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

Especificamente sobre o artigo 202 da Lei de Registros Públicos, ensina Ricardo Henry Marques Dip:

Da sentença, no processo de dúvida, podem apelar e contra-arrazoar recursos o interessado (rectius: o apresentante), o Ministério Público (ver art. 199, LRP) e o terceiro prejudicado (cf. art. 499, CPP). Quanto a este último, que não pode intervir nesse processo administrativo antes da esfera recursal e nela só se admite à vista da expressa previsão do art. 202, LRP -, deve indicar e, quodammodo, provar seus cogitáveis interesse jurídico e prejuízo, para que se admita o processamento de sua apelação (…).

O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer como título de terceiro, apelar da sentença de improcedência” (Lei de Registros Públicos Comentada, coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto e outros, Forense, página 1.078, comentários ao art. 202).

O trecho acima explicita o que já é intuitivo, ou seja, o registrador não pode recorrer da sentença prolatada no procedimento de dúvida.

Interessado é o apresentante e terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico na questão decidida pelo Permanente.

Em nenhuma dessas duas categorias o Registrador se enquadra.

Embora suscite a dúvida, cujo objeto é a avaliação dos óbices apresentados pelo próprio registrador para o ingresso de um título, a este último cabe apenas aguardar a decisão do Corregedor Permanente ou do Conselho Superior da Magistratura, se houver recurso e cumpri-la.

Em típica atividade administrativa, o Corregedor Permanente requalifica o título apresentado, não sendo dado ao registrador questionar a decisão daquele cuja função é justamente avaliar o cabimento da nota devolutiva apresentada.

Sobre o tema, valem transcrição a ementa e trecho do voto proferido pelo Desembargador José Renato Nalini na apelação nº 0052045-13.2012.8.26.0405:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação – Recurso de apelação requerido pelo ex-interventor do 2º Tabelião de Notas de Osasco – Ilegitimidade recursal – Precedentes – Recurso não conhecido

De início, destaque-se que o recorrente, na qualidade de interventor, não tem legitimidade e interesse – tal como os Tabeliães e interinos -, para suscitar dúvida nem para recorrer da decisão nela proferida.” (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo v.u. j. em 6/11/13).

No mais, impõe-se a análise da irresignação do Município de São Paulo, que, na qualidade de terceiro prejudicado, tem legitimidade para recorrer da sentença prolatada pela Juíza Corregedora Permanente (artigo 202 da Lei nº 6.015/73).

Trata-se de pedido de registro de instrumento particular de constituição de sociedade limitada, por meio do qual um dos sócios integralizou parte do capital social da nova empresa mediante a transferência dos imóveis matriculados sob nºs 48.016 e 61.540 no 14º RI da Capital.

De acordo com o título apresentado a registro, o objeto da empresa é a compra e venda e a locação de imóveis (fls. 11). Desse modo, inaplicável a imunidade do ITBI prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal [1].

Sobre a integralização de capital social em sociedades limitadas, dispõe o artigo 64 da Lei 8.934/94:

Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

Apresentado o contrato social acompanhado do comprovante do recolhimento do ITBI, o registrador desqualificou o título por dois motivos: a) o título está datado de 3 de dezembro de 2014, mas no Documento de Arrecadação do Município de São Paulo DAMSP constou como data da transação 29 de dezembro de 2014; b) o tributo foi recolhido com atraso, pois superado o prazo de dez dias da assinatura do instrumento particular.

A Juíza Corregedora Permanente afastou as exigências e determinou o registro do título.

E o fez corretamente.

Pacífico neste Conselho Superior o entendimento de que ao registrador cabe zelar pelo recolhimento dos tributos, na forma do artigo 289 da Lei nº 6.015/73. Todavia, foge da atribuição do Oficial o exame do valor correto a ser pago e, com mais razão, da incidência de juros e multa sobre eventual atraso no pagamento do imposto. Ressalte-se que o atraso, no caso em análise, não chega a trinta dias.

Sobre o tema, recentes decisões do CSM:

Registro de Imóveis – instrumento particular de alteração de contrato social, com cisão parcial da sociedade e transferência de bem imóvel – interpretação da legislação municipal, a respeito do fato gerador do ITBI – recolhimento que, diante da necessidade de interpretação, não se mostra flagrantemente incorreto – dúvida improcedente – recurso provido” (Apelação nº 0023268-47.2014.8.26.0405, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 13/7/2015).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente em primeiro grau – Formal de partilha – ITCMD tido por insuficiente pelo Registrador – Dever de fiscalização do pagamento pelo Oficial que se limita à averiguação do recolhimento do tributo devido, mas não de seu valor – Recurso provido” (Apelação nº 996-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. em 9/12/2008).

Não se deve olvidar, ainda, que a regra que determina o recolhimento do ITBI de forma antecipada, ou seja, antes da transmissão de propriedade do imóvel, é de constitucionalidade questionável. Nessa linha:

TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.

I – Consoante se depreende do julgado do Tribunal de origem, a hipótese dos autos é de transferência de bem imóvel a sociedade, para integralizar cota do capital social, não sendo caso de cessão de direitos referente a transmissão.

II – Verifica-se que o acórdão vergastado está em consonância com o entendimento assentado por esta Corte, que em diversas oportunidades já se manifestou no sentido de que o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000.

III – Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp nº 798794/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 14/2/2006).

E o artigo 12 da Lei do Município de São Paulo [2], ao exigir o recolhimento do ITBI em até dez dias contados da assinatura do contrato social, determina o pagamento do tributo antes da ocorrência do fato gerador (transmissão da propriedade).

Portanto, a par de as exigências formuladas dizerem respeito ao não recolhimento de encargos moratórios e não ao pagamento do tributo em si, a exigibilidade desses encargos é duvidosa.

Assim, caso a Municipalidade entenda realmente que há encargos moratórios a serem cobrados, deve se valer dos meios adequados para tanto, administrativa ou judicialmente, não podendo utilizar a desqualificação do título para indiretamente coagir o contribuinte ao pagamento.

Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pelo Oficial e, reconhecida a legitimidade recursal da Municipalidade de São Paulo como terceira interessada, nego provimento a seu recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

[2] Art. 12 Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.

(DJe de 08.07.2016 – SP)