1ª VRP|SP: Dúvida – valor do ITBI a ser recolhido – não cabe ao Registrador, em regra, verificar a correção do valor, mas apenas o seu recolhimento – liberdade na qualificação em casos de erro manifesto – improcedência.

Processo 1003935-66.2016.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

Dorgan Administração e Participações S/A

Municipalidade de São Paulo

Fazenda da Estado de São Paulo

Dúvida – valor do ITBI a ser recolhido – não cabe ao Registrador, em regra, verificar a correção do valor, mas apenas o seu recolhimento – liberdade na qualificação em casos de erro manifesto – improcedência.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Dorgan Administração e Participações Ltda, após a negativa de proceder ao registro de Ata de Assembleia Geral de Constituição, que estabelecia que o imóvel de matrículas nº 21.610 seria integralizado ao capital social da empresa.

Alega o Oficial que o título data de 30.09.1988. Já a guia de recolhimento do ITBI data de 18.03.15. Com isso, aduz o Registrador que o valor recolhido do imposto não foi suficiente, devendo ser realizado o pagamento de juros e multa para que o óbice seja afastado. Juntou documentos às fls. 04/97.

O suscitado apresentou impugnação às fls. 99/107, aduzindo que o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com o registro do título, de modo que não se pode dizer que o tributo era devido desde 1988. Requer o julgamento da improcedência da dúvida, e a declaração de que o imposto é devido apenas a partir do registro. Juntou documentos às fls.108/116.

A Municipalidade de São Paulo manifestou-se às fls. 131/134, aduzindo sua ilegitimidade passiva, visto que entende ser o imposto devido desde 1988, antes da vigência da nova Constituição, de modo que a competência para recolhimento do tributo era, à época, do Estado de São Paulo.

A Fazenda do Estado manifestou-se às fls. 145/147, pela procedência da dúvida, reiterando as razões expostas pelo Oficial.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fl. 121).

É o relatório. Decido.

O título apresentado não apresenta qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferência do imóvel que integraliza o capital social da empresa. Houve o recolhimento do ITBI, conforme documentos de fl. 62. Como se sabe, a transferência de propriedade de bens imóveis só acontece no momento de seu registro. Desta forma, o fato gerador do ITBI tem como data o dia deste registro, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado. É este o comando do art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

Art. 35. O imposto de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.”

Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2012).”

No mais, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor:”Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga)”.

Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel. Ruy Camilo)”.

Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel).

Entretanto, entendo que o Oficial deve proceder à qualificação com liberdade, evitando situações que venham fragilizar o sistema registral ou que possam vir a lhe acarretar responsabilidade, administrativa ou civil. Dessa forma, existindo flagrante incorreção no recolhimento do tributo não está ele impossibilitado de apontar a mácula e obstar o ingresso do título.

No presente caso, constata-se que houve o recolhimento do tributo, no valor de R$ 7.938,00, não configurando flagrante incorreção, devendo o registro ser realizado. Saliento que esta é a única determinação cabível dentro da competência deste Juízo, de modo que a discussão sobre a correção do tributo recolhido deve se dar em uma das Varas da Fazenda Pública.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Dorgan Administração e Participações S/A, afastando o óbice.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de maio de 2016

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 17.05.2016 – SP)