1ª VRP|SP: Dúvida – Conferência de bens por escritura pública – Caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – Sociedade simples – Aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil.

Processo 1031098-21.2016.8.26.0100

Dúvida

REGISTROS PÚBLICOS

J.S.S. e outro

Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J. S. S. e M. T. G. S., em razão da negativa em de ingresso do instrumento da quinta alteração contratual da “Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA”, através do qual diversos imóveis da mencionada Serventia e de outras foram transmitidos à sociedade simples, a título de conferencia de bens.

A qualificação negativa é oriunda da necessidade de lavratura de escritura pública para a transferência dos bens, uma vez que a exceção prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 não se estende às sociedades simples, devendo ser aplicada a regra do artigo 108 do Código Civil. Juntou documentos às fls.04/89.

Os suscitados apresentaram impugnação às fls.90/95. Aduzem que a faculdade concedida pela lei da não obrigatoriedade da escritura pública alcança toda sociedade que tenha forma empresarial.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.105/107).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça. De acordo com o artigo 64 da Lei 8.934/94:

“A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passadas pelas juntas comerciais em que foram arquivados, serão documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. (g.n)

Na presente hipótese, a sociedade constituída pelos suscitados, embora conste de sua denominação social a forma limitada (“Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA), na verdade configura sociedade simples, estando registrada somente no 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (fls.13/25).

Neste aspecto, o artigo 1.150 do Código Civil é bem claro ao estabelecer que:

“O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária” (g.n)

Assim, tem-se que para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J. S. S. e M. T. G. S., e mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de abril de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 03.05.2016 – SP)