2ª VRP|SP: Inventário e Partilha – Embora a interessada tenha razão acerca da constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil reconhecida pelo TJSP nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade – A matéria é objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, com razão o tabelião. Embargos, neste ponto, não acolhidos.

Processo 0038644-81.2015.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro Civil das Pessoas Naturais

F.J.G.L.C. – F.J.G.L.C.

Vistos,

Reexaminando a matéria verifico que a r. sentença padece de erro no tocante à manifestação da nobre representante do Ministério Público.

Nesse sentido, retifico o erro em questão, e, onde se lê:

“Diante de todo o exposto, e com manifestação favorável da representante do Ministério Público, indefiro o pleito inicial”, passará a constar:

“Diante de todo o exposto, e com manifestação da representante do Ministério Público pelo indeferimento da pretensão, indefiro o pleito inicial”.

Ademais, em que pese a veracidade das informações suscitadas pela Sra. Interessada, representada por seu advogado (fl. 71), acerca da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil reconhecida nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade nº (…) pelo órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo, razão assiste ao Sr. Tabelião, porquanto alegou que a questão ainda é objeto de julgamento nos Tribunais Superiores (fl. 48).

Assim, não acolho os embargos de declaração apenas no tocante a questão supramencionada.

No mais, mantendo-se os demais termos da sentença tal qual lançada, não sendo o caso do exame da questão suscitada na forma pretendida.

Oportunamente, determino o arquivamento dos autos.

Ciência à Sra. Interessada, ao Sr. Tabelião e ao Ministério Público.

P.R.I.C.

(DJe de 04.02.2016 – SP)