CGJ|SP: Provimento CG nº 04/2016 (altera a redação do item 32.1, do Capítulo XXI, das NSCGJ)

Provimento CG Nº 04/2016

Altera a redação do item 32.1, do Capítulo XXI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2016/00006026;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 32.1, do Capítulo XXI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:

Item 32.1. O interino e o interventor, que não seja titular, não estão sujeitos às penas do caput, mas apenas à cessação da designação, na forma do item 12.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 01 de fevereiro 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

(DJe de 04.02.2016 – SP)

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Parecer 19/2016-E

TABELIÃO DE NOTAS – INTERVENTOR – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR – LAVRATURA IRREGULAR DE PROCURAÇÃO – RESPONSABILIDADE POR ATO DO PREPOSTO – PRECEDENTES – MULTA, PORÉM, DESPROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUÇÃO DA MULTA – ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 32.1, DO CAPÍTULO XXI, DAS NSCGJ.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa de 30 dias de suspensão, substituída por 30 dias de renda líquida pré-tributos, por considerar comprovados os fatos narrados na Portaria de fls. 02/04.

Segundo a Portaria, durante o período em que o recorrente esteve à frente do 2º Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí, na condição de interventor, foi lavrada procuração, com colheita de assinatura a rogo da outorgante, tendo constado sua presença na Serventia, quando, na verdade, ela estava internada na Santa Casa, vindo a falecer um dia depois.

O recorrente sustenta, preliminarmente, que, na condição de interventor, não pode ser apenado, conforme dispõe o item 32.1, do Capítulo XXI, das NSCGJ. No mérito, aduz a inexistência de culpa e inevitabilidade do fato, já que não há, na prática, como controlar todos os atos dos prepostos. Alega, por fim, a desproporcionalidade da multa imposta.

É o breve relato.

Passo a opinar.

A preliminar deve ser afastada.

De fato, a redação do item 32.1, do Capítulo XXI, as NSCGJ é a seguinte:

32. Os notários e oficiais de registro sujeitam-se às seguintes penas disciplinares:

I) repreensão;

II) multa;

III) suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV) perda da delegação.

32.1. O interino e o interventor não estão sujeitos às penas do caput, mas apenas à cessação da designação, na forma do item 12.

É necessário interpretar o item, sob pena de se esvaziar a responsabilidade do interventor. Há diferença entre as figuras do interventor que é titular de outra serventia e do interventor que não é titular. Apenas o segundo, não titular, é que não está sujeito às penas disciplinares, da mesma forma que o interino (que, por definição, não é titular de outra serventia). Quanto a esses, basta a cessação da designação, valendo ressaltar que, agindo de maneira irregular, sofrerão a necessária sanção do titular a que respondem. No entanto, no que toca ao interventor já titular de outra serventia, exatamente essa condição o torna afeto às sanções disciplinares previstas na Lei n. 8.935/94. Afinal de contas, sujeitos que estão ao poder censório da Corregedoria Geral da Justiça, é irrelevante que a falta tenha sido praticada na serventia onde atuam como interventores.

Do contrário, estariam imunes a qualquer sanção. Não a sofreriam da Corregedoria e tampouco de algum titular de delegação, visto que são eles mesmos os titulares. Isso equivaleria à liberdade para a prática de toda e qualquer irregularidade, o que não se pode permitir.

No mérito, a falta disciplinar restou caracterizada.

É dos autos que foi outorgada uma procuração por Maria Angélica de Oliveira Westin Perri em benefício de sua filha,

Fabiana Oliveira Westin Perri do Nascimento. Foi colhida a digital da outorgante, com assinatura a rogo de Rima Hares. Constou da procuração que a outorgante esteve presente no 2º Tabelionato de Notas.

No entanto, o fato é que a outorgante, quando da colheita de sua digital, estava internada na Santa Casa de Jacareí. Ela jamais compareceu ao Tabelionato e, na verdade, a preposta escrevente Rosaly de Moraes Ribeiro foi à Santa Casa e, lá, ao lado da testemunha Rima Hares, colheu sua digital.

Cuida-se de fatos incontroversos e ressalte-se que a importância do local onde foi colhida a assinatura é enorme, notadamente quando surgem questionamentos sobre vício de vontade, como no presente caso (há controvérsia sobre a capacidade da outorgante no momento da colheita da digital).

Quanto à ausência de culpa e a alegação de impossibilidade de controlar os atos dos prepostos, reitere-se o que já se tem dito em outras ocasiões. À autonomia e independência de que goza o Tabelião no exercício de suas atribuições corresponde, necessariamente, sua responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo da serventia extrajudicial (artigo 21 da Lei n.º 8.935/1994).(1)

Foi ele quem recebeu a delegação para desempenhar a atividade estatal, insuscetível de subdelegação, e, por sua conta e risco, até no plano da responsabilidade administrativa, confiou aos prepostos as tratativas negociais com os clientes e a lavratura de atos notariais. É irrelevante que estivesse atuando na condição de interventor, uma vez que aceitou o munus.

A organização dos serviços notariais, as funções atribuídas aos prepostos e as autorizações que lhes são dadas para realização de atos não podem fomentar o afastamento da culpa, tornar o tabelião imune à responsabilidade administrativo disciplinar.

Não convém ignorar as peculiaridades dos serviços notariais e de registro: os tabeliães e os registradores, malgrado em caráter privado, exercem atividade estatal, desempenham função pública, prestam serviço público e, na estrutura funcional cartorária, são os únicos que se sujeitam ao poder censório-disciplinar do Estado, do qual livres os prepostos.

Por conseguinte, impõe desencorajar expedientes que inibam, esvaziem o poder censório-disciplinar, que abram um terreno de irresponsabilidade administrativa, que inviabilizem, mediante transferência de responsabilidade aos prepostos, a atuação saneadora e pedagógica do Estado e que importem perda de credibilidade das instituições notariais e de registro.

Nessa linha, o parecer do magistrado Jomar Juarez Amorim, apresentado nos autos do Processo CG n.º 2010/126.477, aprovado pelo Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, no qual, com argúcia, anotou: “considerar a subjetividade estritamente sob o prisma jurídico-penal impediria a responsabilização do delegado por ato de prepostos e dificultaria sobremodo o controle de eficiência do serviço público.”

Insta ressaltar, por fim, o teor do item 7, do Capítulo XIV, das NSCGJ:

7. O tabelião de notas é o responsável pelo ato notarial praticado, pela sua redação e conteúdo jurídico, mesmo quando lavrado pelos substitutos.

No entanto, a pena de multa é, efetivamente, exagerada. A falta, embora existente, não justifica a sanção equivalente a um mês de rendimento do Cartório de Registro de Imóveis, sob risco de comprometer sua subsistência.

Ademais, há desproporcionalidade em face das multas em média aplicadas por casos similares, o que deve ser corrigido.

Nesses termos, a redução para R$ 20.000,00 se afigura proporcional e razoável, devendo-se ressaltar que não há base legal para reversão do valor a entidade beneficente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de se dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa para R$ 20.000,00, excluindo-se a destinação dada pela sentença.

Proponho, por fim, a alteração da redação do item 32.1, do Capítulo XXI, das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.

Sub censura.

São Paulo, 21 de janeiro de 2016.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

Nota de rodapé:

(1) Artigo 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. (grifei)

DECISÃO: 1 – Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso administrativo, para reduzir a multa para R$ 20.000,00, excluindo-se a destinação dada pela sentença;

2 – Aprovo, ademais, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE.

Publique-se.

São Paulo, 27/01/2016

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

(DJe de 04.02.2016 – SP)