1ª VRP|SP: Divórcio – partilha acima da meação – ITBI não devido – incidência de ITCMD – recolhimento não comprovado – dúvida procedente.

Processo 1109176-63.2015.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

A. F. O. S.

Divórcio – partilha acima da meação – ITBI não devido – incidência de ITCMD – recolhimento não comprovado – dúvida procedente.

Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de A. F. O. e R. J. C. S., após recusa em registrar Formal de Partilha de Divórcio, com relação aos imóveis de matrícula nº 121.045 e 121.080 daquela Serventia.

Alega o Oficial que não houve comprovação do recolhimento do imposto de transmissão. Aduz que houve atribuição de todos os bens imóveis para Andrea enquanto os demais bens foram partilhados em favor de Regis, havendo diferença nos valores totais com relação a meação. Desta forma, se caracterizou a onerosidade do ato, sendo exigível o recolhimento do ITBI.

Juntou documentos às fls. 03/117.

Não houve impugnação dos suscitados, conforme certidão de fl.118. Contudo, na petição de fl. 12, encaminhada ao Oficial, alegam os interessados que o imposto devido é o ITCMD.

O Ministério Público opinou, às fls. 122/123, pela procedência da dúvida.

É o relatório.

Decido.

Em que pesem os argumentos do Oficial e do D. Promotor, saliento que no recente julgado no Processo nº 1029500-66.2015.8.26.0100, emiti o segundo entendimento:

“Dúvida – incidência de ITCMD – partilha acima do quinhão – hipótese de doação – improcedência”.

Ao analisar a escritura pública de fls. 32/38, depreende-se que o montante superior em favor de Luciana na partilha de bens, refletindo na transmissão de imóveis, se deu devido à clara liberalidade praticada por Sérgio, que aceitou esta diferença sem exigir qualquer prestação em seu favor.

Diz o parágrafo 5º do artigo 1º do Decreto Estadual 46.655/02, que regula o ITCMD:

‘Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.’

De acordo com a doutrina:

“O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n).

Logo, a incidência do ITBI só se verificaria caso houvesse reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação. Tal situação não está presente no divórcio consensual dos suscitados.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada.

O precedente mencionado e o caso concreto têm as mesmas características, de modo que mantenho o entendimento. A análise da fl. 23, referente aos valores da partilha homologada, mostra que houve diferença de aproximadamente R$100.000,00 acima da meação em favor da varoa. E isto se deu por mera liberalidade de Regis, pois a informação é extraída de acordo assinado por ele, sem exigir de Andrea qualquer contraprestação equivalente. Assim, caracteriza-se a doação, conforme exposto no Decreto Estadual 46.655/02, sendo devido o ITCMD.

Contudo, não foi juntado aos autos comprovante de recolhimento de qualquer imposto, seja o ITBI exigido pelo Oficial, seja o ITCMD cabível. A apresentação da guia de recolhimento só não é exigível quando a partilha se dá no exato valor da meação, o que não é o caso.

Portanto, o título não pode ser recebido para registro até o recolhimento do ITCMD com a comprovação perante o Oficial.

Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de A. F. O. e R. J. C. S., mantendo óbice para registro do título nos termos acima descritos.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de novembro de 2015.

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

(DJe de 11.12.2015 – SP)