TJ|SP: Mandado de Segurança Preventivo – Transferência de domínio útil de imóvel – Pretensão da impetrante no sentido de afastar a exigência de certidões negativas de débitos do INSS, Receita Federal e Fazenda Nacional e Municipal – Inadmissibilidade – Direito líquido e certo não vislumbrando – Sentença que denegou a segurança mantida – Recurso não provido.

Registro: 2015.0000841835

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0020863-84.2011.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante SABRICO S. A., são apelados TABELIÃO DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE BARUERI (E OUTROS(AS)) e OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BARUERI.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DANILO PANIZZA (Presidente sem voto), ALIENDE RIBEIRO E VICENTE DE ABREU AMADEI.

São Paulo, 10 de novembro de 2015

LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 18876

APEL. Nº: 0020863-84.2011.8.26.0068

COMARCA: Barueri

APTE. : Sabrico S/A

APDO. : Tabelião do 1º Tabelionato de Notas de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Barueri e outros

Juíza: Graciella Salzman

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – Transferência de domínio útil de imóvel – Pretensão da impetrante no sentido de afastar a exigência de certidões negativas de débitos do INSS, Receita Federal e Fazenda Nacional e Municipal – Inadmissibilidade – Direito líquido e certo não vislumbrando – Sentença que denegou a segurança mantida – Recurso não provido.

Recurso de apelação contra r. sentença de fls. 216/219 que denegou a segurança impetrada por Sabrico S/A em face do Tabelião do 1º Tabelionato de Notas de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Barueri/SP e do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, por meio da qual pretendia a dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais, Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias – INSS e Certidão Negativa de Débito Municipal para a transferência do domínio útil do imóvel descrito na inicial.

Sustenta a impetrante que o entendimento manifestado pela r. sentença quanto à incerteza da prática do ato pela autoridade coatora não pode prevalecer, uma vez que expressamente reconhecido nas informações prestadas que as certidões serão exigidas por lei, notadamente porque não cabe a elas apreciar a constitucionalidade das normas, devendo apenas aplicá-las, sob pena de responsabilização, conforme dispõe o art. 142, do CTN, Alega que os dispositivos questionados (art. 47, I, alínea “b”, da lei 8212/91 e art. 1º, I, III e IV, §§ 1º a 3º e art. 2º da Lei nº 7.711/88) visam, por meio coercitivo, exigir pagamento de tributo, com violação às disposições constantes dos artigos 5º, incisos XIII, XXII, XXXV e 170, caput e parágrafo único da Constituição Federal, bem como dos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547, do STF. Por fim alega que a Suprema Corte, no julgamento da ADI 173-6, se pronunciou favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, incisos I, III e IV, §§ 1º a 3º e art. 2º da Lei nº 7.711/88, sob o fundamento de que a exigência de quitação de créditos tributários não leva em consideração o direito do contribuinte à discussão judicial das normas que instituem o tributo e permitem sua cobrança. Pede provimento ao recurso (fls. 223/235).

Recurso tempestivo, com preparo (fls. 237/240); não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fls. 246).

É o relatório.

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Sabrico S/A contra ato do Tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Barueri e outro, objetivando a transferência do domínio de imóvel aforado pela União, sem a apresentação das Certidões Negativas de Débitos.

A questão ora discutida já foi apreciada por esta 1ª Câmara de Direito Público quando do julgamento do AI 0164883-81.2011.8.26.0000, de minha relatoria, ocasião em que se decidiu que:

O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 173-6, firmou posicionamento de inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV, e dos parágrafos 1º a 3º, e também do art. 2º, todos da Lei Federal 7.711/88, conforme exposto:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art.1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) – estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional – à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.” (STF TP ADIn 173-6 Rel. Joaquim Barbosa, j. 25.09.2008).

Com relação às contribuições previdenciárias, permanecem as exigências, tendo em vista que não declarada a inconstitucionalidade das normas a elas aplicáveis (art. 47, da Lei 8.212/91).”

Por conseguinte, ainda que reconhecida, pelo STF, a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV, e dos parágrafos 1º a 3º, e também do art. 2º, todos da Lei Federal 7.711/88, permanecem inalteradas as exigências quanto à apresentação de Certidão Negativa de Débito referente às contribuições previdenciárias (art. 47 da Lei nº 8.212/91), de modo que não pode ser considerada abusiva eventual determinação da autoridade impetrada no sentido de dar cumprimento às disposições constantes de referida norma, considerando que o pedido inicial refere-se à dispensa de todas as certidões indicadas.

Assim sendo, ausente o direito líquido e certo alegado pela impetrante, o caso era mesmo de denegação da segurança, não merecendo reforma a r. sentença proferida pelo juízo a quo.

Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do recurso.

Luís Francisco Aguilar Cortez

Relator