CGJ|SP: Registro de Imóveis – Pedido de retificação do registro imobiliário – Erro de qualificação comprovado – Hipótese que se enquadra na alínea “g”, inciso I, do art. 213 da Lei de Registros Públicos – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n°2015/00031762

(145/2015-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação do registro imobiliário – Erro de qualificação comprovado – Hipótese que se enquadra na alínea “g”, inciso I, do art. 213 da Lei de Registros Públicos – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Tratase de recurso administrativo interposto por P. D. M. contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Xº Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu a pretensão de retificação do registro do imóvel matriculado sob número 170.780, para constar que o estado civil da compradora é o de casada e não de divorciada, sob o fundamento, em suma, de que não se trata de retificação decorrente de simples erro, conforme previsto no artigo 213 da Lei de Registros Públicos, porque o registro foi efetuado com base nas informações constantes da escritura pública lavrada perante o X° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, além de a retificação pretendida implicar na comunicabilidade do bem e na alteração da titularidade do domínio, razão pela qual deve ser providenciada a rerratificação da escritura.

O recorrente afirma que a retificação pretendida é restrita aos dados de qualificação da compradora do imóvel e não tem influência na manifestação de vontade das partes. Diz que a própria compradora confessou que por desconhecimento errou ao se qualificar como divorciada, e que tal ato fez com que deixasse de constar o nome de seu cônjuge e o regime de bens que rege o casamento na escritura, e, consequentemente, no registro imobiliário. Alega que embora tenha admitido o erro, permanece a inércia da compradora do imóvel em retificar a escritura pública, o que mostra a necessidade da retificação judicial. Invoca o artigo 167 da Lei de Registros Públicos, para possibilitar a averbação de seu nome no registro imobiliário, na condição de cônjuge da compradora.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

O pedido formulado pelo interessado foi de retificação do registro imobiliário, para constar que a compradora é casada com ele, sob o regime da comunhão parcial de bens, e não divorciada, como constou, e o fundamento da r. decisão de indeferimento da MM. Juíza Corregedora Permanente foi de que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de retificação previstas no artigo 213, porque não se trata de erro material ou mesmo erro de transporte dos dados da escritura para a matrícula, além de a retificação implicar na comunicabilidade do bem e alteração da titularidade do domínio, motivo pelo qual é necessário retificar a escritura pública, para que o registro imobiliário possa ser retificado.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que está comprovado o casamento do interessado recorrente com a compradora do imóvel, em segundas núpcias, o qual foi celebrado na Cidade e no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América, e que vigorava ao tempo da lavratura da escritura pública de compra e venda que ingressou no fólio real.

A compradora e cônjuge do interessado recorrente apresentou manifestação por intermédio de seu advogado, na qual confirma o erro alegado, de modo a corroborar a prova documental, além de ter afirmado que o regime de bens do casamento é o da comunhão parcial, e ter juntado a certidão de casamento e o protocolo referente à transcrição do casamento perante a Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, da Comarca da Capital.

Não há, pois, nenhuma controvérsia acerca do erro existente na escritura pública de compra e venda, e, consequentemente, no registro imobiliário. Este erro se refere estritamente à qualificação da compradora, de maneira que, como bem observou o recorrente, não se relaciona a nenhum ato de manifestação de vontade das partes, razão pela qual a retificação pretendida prescinde de lavratura de ata retificatória de escritura pública ou mesmo de lavratura de escritura de rerratificação.

A retificação pretendida tem amparo na alínea “g”, inciso I, do artigo 213 da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação a requerimento do interessado no caso de inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovadas por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja dado provimento ao recurso, para que seja averbada na matrícula número 170.780 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a retificação referente ao estado civil da compradora do imóvel.

Sub Censura.

São Paulo, 15 de maio de 2015.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 21 de maio de 2015, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ________ (Silvana), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para que seja averbada na matrícula número 170.780 do X° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a retificação referente ao estado civil da compradora do imóvel.

Publique-se.

São Paulo, 27 de maio de 2015

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

(DJe de 08.06.2015 – SP)