TJ|SP: Regime de Bens do Casamento – Modificação do Regime de Separação Obrigatória para o da Comunhão Universal – Possibilidade, em face da alteração que a lei 12.344/2010 impôs ao inciso II do art. 1.641 do CC – Enunciado 262 do CEJ – Precedente – Efeitos retroativos à data do casamento, resguardados os direitos de terceiros e os atos jurídicos perfeitos – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2015.0000037271

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0057768-89.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ODED GRAJEW e MARA CARDEAL, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM , em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente sem voto), LUCILA TOLEDO E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.

São Paulo, 27 de janeiro de 2015.

Theodureto Camargo

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9ª Câmara de Direito Privado

Apelação Nº 0057768-89.2011.8.26.0100

Apelantes: Oded Grajew e Mara Cardeal

Apelado: Juízo da Comarca

(Voto nº 11.877)

EMENTA: REGIME DE BENS DO CASAMENTO – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA O DA COMUNHÃO UNIVERSAL – POSSIBILIDADE, EM FACE DA ALTERAÇÃO QUE A LEI 12.344/2010 IMPÔS AO INCISO II DO ART. 1.641 DO CC – ENUNCIADO 262 DO CEJ – PRECEDENTE -EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO CASAMENTO, RESGUARDADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS E OS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 209/210, que julgou parcialmente procedente o pedido, alterou o regime de bens do casamento dos interessados para o da comunhão universal de bens, com a ressalva de que tal modificação alcançaria os bens adquiridos após o trânsito em julgado da decisão.

Irresignados, apelam os interessados requerendo a reforma do r. decisum alegando, em síntese, que viveram em união estável desde agosto de 1986; adquiriram bens mediante recurso e esforços comuns; firmaram “escritura de declaração de união estável” em 17 de setembro de 2008, estipulando o regime de comunhão universal de bens; contraíram matrimônio em 20 de dezembro de 2008, mas, em razão da idade (ele 64 e ela 63 anos), foi-lhes imposto o regime de separação obrigatória de bens; com a entrada em vigor da Lei 12.344/2010, passou a ser possível a livre escolha do regime de bens para pessoas com até 70 anos, razão pela qual pleitearam a alteração do regime para o da comunhão universal, com efeitos retroativos (fls. 227/236).

O recurso foi regularmente processado, com preparo (fls. 228/229).

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se pronunciar com base no Ato nº 313/03 – PGJ-CGMP (fls. 245/246).

É o relatório.

1.- SINTESE DA DEMANDA Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária tendente à alteração do regime de bens do casamento, cujo pedido foi parcialmente acolhido.

Nesta sede, discute-se sobre a possibilidade de o regime de bens retroagir à data do casamento e não à data do trânsito em julgado da decisão, conforme estabelecido na sentença.

2.- DO MÉRITO O recurso merece provimento.

Oded e Mara contraíram núpcias em 20 de dezembro de 2008 sob o regime da separação obrigatória por força de lei, uma vez que, na ocasião, tanto ele quanto ela tinham mais de 60 anos de idade.

Sucede, porém, que a regra inscrita no inciso II do art. 1.641 foi modificada pela Lei 12.344/2010, que passou a exigir o regime da separação obrigatória de bens apenas na hipótese de casamento de pessoa maior de 70 anos.

Sendo assim, uma vez superada a causa que impôs o regime de bens do matrimônio do casal, nada impede a respectiva alteração, consoante, aliás, orientação traçada pelo Enunciado nº 262 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que, embora não faça referência ao casamento dos sexagenários, a ele pode ser estendida.

Nesse sentido, entendeu a C. 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do Código Civil/1916. Alteração do regime de bens. Possibilidade. A interpretação conjugada dos arts.1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do Código Civil/2002, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido. Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida. Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permitem a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico. Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/2002, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/2002 a reger a nova relação do casal. Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. Recurso especial não conhecido” (REsp nº 821.807-PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.10.2006, v.u., Bol. AASP 2.503/4.153).

Apreciando hipótese bastante semelhante à destes autos, a C. 5ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais invoca esse mesmo precedente da C. 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e conclui que

“O desaparecimento da causa da imposição do regime de separação legal de bens, na constância do casamento, não impede a alteração do regime de bens, pois, diante do permissivo legal do art. 1.639, §2º, do CC, o regime de bens não é imutável, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito sob tal aspecto” (Ap. cível 1.0079.11.005378-6/001, rel. Des. Leite Praça, j. 1º.12.2011).

Ainda que assim não fosse, o Enunciado nº 125 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do Min. Ruy Rosado de Aguiar, do STJ, estabelece que o inciso II do art. 1.641 do CC

“é manifestamente inconstitucional, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, inscrito no pórtico da Carta Magna (CF, art. 1º, inc. III). Isso porque introduz um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar de presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair casamento pelo regime de bens que melhor consulte seus interesses” (cf. ROLF MADALENO. Curso de direito de família. 5ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2013, p. 75).

No caso, tanto o varão quanto a mulher demonstraram interesse na modificação do regime da separação para o da comunhão universal de bens e a motivação apresentada mostra-se suficiente para embasar a pretensão por eles deduzida.

Portanto, se, como regra, a alteração produz efeitos apenas para o futuro, sem retroagir, admite-se, no caso, que a modificação produza efeitos a partir do casamento civil, como se a Lei 12.344/2010 já estivesse em vigor no momento em que se casaram, ressalvados, no entanto, os direitos de terceiros e os atos jurídicos perfeitos.

Nesses termos, a r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, para reconhecer expressamente a alteração do regime de bens do casal de separação total de bens para o da comunhão universal, com efeitos retroativos à data do casamento civil, resguardados os direitos de terceiros.

3.- CONCLUSÃO Daí por que se dá provimento ao recurso.

Theodureto Camargo

RELATOR

Assinatura Eletrônica