CGJ|SP: REGISTRO CIVIL – Juiz Corregedor Permanente – Exigência de passaporte do estrangeiro com prazo do visto de permanência não expirado para contrair matrimónio – Inconformismo com a recente alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça neste sentido – Pedido de reexame, inclusive sobre a possibilidade de exigência de certidão de nascimento atualizada na habilitação de casamento – Matérias decididas com amparo nos fundamentos apresentados e que prevalecem em relação ao entendimento do Magistrado.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2015/00063478

(268/2015 E)

REGISTRO CIVIL – Juiz Corregedor Permanente – Exigência de passaporte do estrangeiro com prazo do visto de permanência não expirado para contrair matrimónio – Inconformismo com a recente alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça neste sentido – Pedido de reexame, inclusive sobre a possibilidade de exigência de certidão de nascimento atualizada na habilitação de casamento – Matérias decididas com amparo nos fundamentos apresentados e que prevalecem em relação ao entendimento do Magistrado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacareí, inconformado com a recente alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que modificou a redação do item 56 do Capítulo XVII e passou a exigir passaporte estrangeiro com visto de permanência não expirado na habilitação de casamento, pede o reexame da matéria, e, para tanto, invoca os princípios constitucionais da liberdade, igualdade e legalidade. Diz que a Lei n° 6.815/80, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, prevê explicitamente a possibilidade de casamento de brasileiro com estrangeiro que esteja irregular no país, e que não há norma legal que veda o casamento de estrangeiro com visto vencido. Pede subsidiariamente o envio do parecer que embasou a restrição, para ciência dos fundamentos, e solicita o reexame sobre a possibilidade de exigir que as certidões de nascimento para os proclamas expedidos no máximo 90 (noventa) dias.

É o relatório.

Opino.

O parecer de minha lavra no sentido de que há necessidade de apresentação do passaporte com visto válido pelo estrangeiro que pretende contrair matrimônio, no qual foi transcrito outro parecer de minha lavra ofertado em recurso administrativo, ambos aprovados por Vossa Excelência, examinou os mesmos fundamentos apresentados pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que ora manifesta seu inconformismo, razão pela qual peço licença para me reportar integralmente aos seus termos.

Quanto ao pedido de reexame da questão da apresentação de certidão de nascimento atualizada, do mesmo modo, Vossa Excelência aprovou parecer da minha lavra, amparado em precedente desta Corregedoria Geral da Justiça, ao qual também peço licença para me reportar.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que sejam mantidas as r. decisões sobre as matérias mencionadas, pelos fundamentos nelas expostos, com a remessa de cópias dos pareceres que as embasaram, quais sejam, o de fls. 65/70 destes autos e o contido nos autos n° 2014/00152597.

Sub Censura.

São Paulo, 04 de agosto de 2015.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

D A T A

Em 10 de agosto de 2015, recebi estes autos com o r. parecer supra. Eu, __________ (Marilah Shoyama), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

C O N C L U S ÃO

Em 10 de agosto de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, _______ (Marilah Shoyama), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacareí, das cópias dos pareceres que embasaram as decisões referentes às matérias em relação às quais requereu o reexame.

Após, arquivem-se os autos.

São Paulo, 10 AGO 2015

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça