1ª VRP|SP: Dúvida – Promessa de dação em pagamento – Negócio jurídico não previsto na LRP como hábil para registro – Necessidade de escritura pública para transferência do imóvel – Procedência.

Processo 1091526-03.2015.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

V. F. de A. C.

Dúvida – Promessa de dação em pagamento – Negócio jurídico não previsto na LRP como hábil para registro – necessidade de escritura pública para transferência do imóvel – procedência.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de V. F. de A. C.. O suscitado apresentou para registro três instrumentos particulares de Compromisso de Cessão de Direitos e outras Avenças, que têm como finalidade a dação em pagamento dos imóveis de matrículas nº 118.880 e 118.881 daquela Serventia.

O ingresso foi negado por serem os contratos consubstanciados em instrumentos particulares, sendo que o art. 108 do Código Civil exige a escritura pública para a transferência dos bens, no valor de R$ 350.000,00.

O Oficial juntou documentos às fls. 03/21. Houve impugnação às fls. 28/33, aduzindo o suscitado que deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes, não sendo a escritura pública exigível na dação em pagamento. Após, alega se tratar de promessa de dação em pagamento, não havendo assim transferência de propriedade que demande escritura pública.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.39/40).

É o relatório. Decido.

Com razão a D. Promotora e o Oficial. O suscitado mostra-se contraditório em sua impugnação, pois ora diz que “o objetivo dos envolvidos na dação em pagamento era a transferência dos imóveis” (fl. 30), e logo depois alega que os contratos tratam de “promessa de dação em pagamento, por não importar em alienação do bem, mas sim, em compromisso de obrigação de fazer” (fl. 32).

Não obstante, qualquer que fosse o objetivo dos contratos, eles não poderiam adentrar o fólio real. Em se tratando de transferência dos imóveis por dação em pagamento, o instrumento particular não é forma válida para o negócio jurídico, conforme expõe claramente o Código Civil:

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Tendo os imóveis o valor de R$ 350.000,00, o montante é superior a 30 salários mínimos (R$ 23.640,00), aplicando-se a norma acima mencionada. Ainda, mesmo com uma interpretação com base no nome dado aos instrumentos particulares, tratando-se de promessa de dação em pagamento, o título não é passível de registro, pois não consta esse negócio jurídico no rol taxativo do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de V. F. de A. C., mantendo o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de setembro de 2015.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 30.09.2015 – SP)