1ª VRP|SP: Dúvida – Valor do ITBI a ser recolhido – Não cabe ao registrador, em regra, verificar a correção do valor, mas apenas o seu recolhimento – Liberdade na qualificação em casos de erro manifesto – Improcedência.

1046651-45.2015

(CP 158)

Dúvida

14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

E. B.

Dúvida – valor do ITBI a ser recolhido – não cabe ao registrador, em regra, verificar a correção do valor, mas apenas o seu recolhimento liberdade na qualificação em casos de erro manifesto improcedência

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de E. B., após a negativa de proceder ao registro do contrato social da empresa Bonafé Participação e Administração Ltda., que estabelecia que os imóveis de matrículas n º 48.016 e 61.540 seriam integralizados ao capital social.

Alega o Oficial que o contrato social foi celebrado no dia 03/12/2014. Já as Declarações de Transações Imobiliárias foram preenchidas com a data 29/12/2014. Não obstante, o ITBI só foi recolhido no dia 28/01/2015. Com isso, aduz o Registrador que o valor recolhido do imposto não foi suficiente, devendo ser realizado o pagamento de juros e multa para que o óbice seja afastado. Juntou documentos às fls. 03/46. Não houve impugnação (fl. 47).

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 51/52).

É o relatório. Decido.

Com razão a D. Promotora. O contrato social não apresenta qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferências dos imóveis que integralizam o capital social da empresa.

Houve o recolhimento do ITBI, conforme documentos de fls. 21/22 e 29/36. Como se sabe, a transferência de propriedade de bens imóveis só acontece no momento de seu registro. Desta forma, o fato gerador do ITBI tem como data o dia deste registro, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado. É este o comando do art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

“Art. 35. O imposto de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.”

Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215.273?SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2012).”

No mais, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor:

“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522- 0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga)

“Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo)”. “Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel).

Entretanto, entendo que o Oficial deve proceder à qualificação com liberdade, evitando situações que venham fragilizar o sistema registral ou que possam vir a lhe acarretar responsabilidade, administrativa ou civil.

Dessa forma, existindo flagrante incorreção no recolhimento do tributo não está ele impossibilitado de apontar a mácula e obstar o ingresso do título.

No presente caso, o imposto foi recolhido na data da transferência do domínio e, portanto, não há que se falar em atraso ou encargos dele advindos. Destarte, não há óbice para o ingresso do título, tal como apresentado, no fólio real.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de E. B., afastando o óbice apresentado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de setembro de 2015.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 16.09.2015 – SP)