1ª VRP|SP: Dissolução de sociedade – distrato social – extinção de pessoa jurídica – transferência de bem imóvel para sócio que implica em transmissão do domínio – necessidade de escritura pública como essência do ato – necessidade de recolhimento de ITBI – indeferimento do pedido.

Processo 1072308-86.2015.8.26.0100

Dúvida

Registros Públicos

M. M. E. F.

Dissolução de sociedade – distrato social – extinção de pessoa jurídica – transferência de bem imóvel para sócio que implica em transmissão do domínio – necessidade de escritura pública como essência do ato – necessidade de recolhimento de ITBI – indeferimento do pedido.

Vistos.

Tendo em vista o objeto do presente feito tratar-se de averbação de dissolução da sociedade, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de M. M. E. F., em face da negativa em se proceder à averbação do instrumento de distrato social, datado de 03.01.2008, registrado sob nº 140.838-15-6, na JUCESP, junto à matrícula nº 50.514, referente à dissolução da pessoa jurídica Cautela – Ind. de M. de S. e C. LTDA.

Segundo o Registrador, a dissolução da sociedade, em que o imóvel de propriedade da empresa é transferido ao ex sócio, implica necessariamente em transmissão de domínio e, havendo a transferência de bem imóvel de pessoa jurídica para pessoa física, por força da extinção da empresa, é da substancia do ato a forma pública, com o respectivo recolhimento do Imposto de Transmissão – ITBI. Juntou documentos às fls.03/31.

O requerente informa que é o único sócio remanescente e responsável da empresa proprietária do bem, que foi dissolvida, e que não se trata de transferência de domínio mas somente de averbação na matricula da dissolução societária, preservando interesses de terceiros de boa fé (fls. 32/35).

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.38/39). Às fls.45/50, o interessado apresentou a ficha cadastral completa da JUCESP, para comprovar a dissolução e baixa na inscrição do CNPJ. É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Primeiramente, ao contrário do que faz crer o interessado, não se trata de mera averbação da dissolução da sociedade junto à matrícula do imóvel, tendo em vista que a efetivação da dissolução da pessoa jurídica implica em sua extinção e consequentemente em transferência e divisão do patrimônio entre os sócios.

Ora, o simples ato de dissolução da empresa não acarreta automática transferência de domínio, sendo imprescindível que o ato traslativo se efetive através da escritura pública, nos termos do artigo 108 do CC, que dispõe que:

“Não dispondo a lei em contrário, aescritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicosque visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reaissobre imóveisde valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Cumpre salientar que, em observância à forma prescrita em lei, o supradito negócio envolvendo direitos reais é dotado em sua essencialidade de escritura pública específica, sendo esta pressuposto de validade. A propósito, enfatiza o eminente Carlos Roberto Gonçalves que a finalidade da norma é assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. I, pág. 319).

Ademais, como bem expôs a Douta Promotora de Justiça: “não deve ser cogitada a hipótese do artigo 64 da Lei 8434/94*, uma vez que a certidão da Junta Comercial se presta apenas para a transferência de bem de sócio para sociedade e não vice versa”.

Por fim, ainda há que observar que o recolhimento do imposto de transmissão é pressuposto do ato do registro; não sua conseqüência. Assim, a falta de sua comprovação configura óbice ao registro, conforme se assentou nos autos da apelação cível nº 77.726, julgada pelo E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Moacir Martins Esperança e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, honorários ou despesas processuais. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C. São Paulo, 14 de setembro de 2015.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

*Art. 64 da Lei 8434/94: A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

(DJe de 16.09.2015 – SP)