1ª VRP|SP: Pedido de providências – Desconto do art. 290 da LRP – Financiamento não realizado pelo Sistema Financeiro de Habitação – Improcedência.

Processo 1066650-81.2015.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

S. R.

Pedido de providências – desconto do art. 290 da LRP – financiamento não realizado pelo Sistema Financeiro de Habitação – improcedência

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por S. R. em face do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital.

A requerente alega que ao apresentar para registro Escritura de Venda e Compra do imóvel de matrícula nº 77.813 daquela Serventia, foi cobrado o valor de R$ 1730,06 relativo às custas e emolumentos.

Aduz que o montante é indevido, pois faz jus aos 50% de desconto previstos no art. 290 da Lei de Registros Públicos, por ser este seu único imóvel e ter sido financiado pela própria construtora.

Juntou documentos às fls. 07/18.

O Oficial se manifestou às fls. 25/28, com documentos às fls. 29/31, argumentando que a requerente não tem direito ao desconto, uma vez que sua aquisição não foi financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 43/44).

É o relatório. Decido.

Assiste razão à D. Promotora e ao Oficial.

Diz o artigo 290 da Lei 6.941/81:

“Art. 290 – Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).” (g.n)

Constata-se que são dois os requisitos para a redução: a aquisição imobiliária ser a primeira e o imóvel ser financiado pelo SFH. Claramente, a requerente não preenche o segundo requisito. Na própria inicial alega que “o imóvel foi adquirido por financiamento direto com a Construtora, sendo este seu primeiro e único imóvel.”

Assim, tendo sido o financiamento feito com a construtora (fato que inclusive consta na escritura de fls. 10/12), não há financiamento feito pelo SFH. Isto porque as instituições que realizam o financiamento abrangido pelo art. 290 da LRP são aquelas presentes no art. 8º da Lei 4.380/64, cujo rol é exaustivo e não contempla as construtoras ou incorporadoras.

Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por S. R. em face do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 1º de setembro de 2015.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 04.09.2015 – SP)