CGJ|SP: Representação visando aplicação de medidas disciplinares contra tabelião – Alegação de lavratura de escritura sem observância da incapacidade da testadora ausência de indícios de desídia do tabelião – Idoneidade das testemunhas para o ato – Atestado médico confirmando a higidez mental da testadora – Sentença de arquivamento que deve ser mantida – Recurso improvido.

Processo CG n° 2014/121895

(297/2014-E)

Representação visando aplicação de medidas disciplinares contra tabelião – Alegação de lavratura de escritura sem observância da incapacidade da testadora ausência de indícios de desídia do tabelião – Idoneidade das testemunhas para o ato – Atestado médico confirmando a higidez mental da testadora – Sentença de arquivamento que deve ser mantida – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por A. A. N. contra a decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Xº Tabelião de Notas da Capital, que determinou o arquivamento de representação objetivando instauração de “providências administrativas” por conta de suposto ilícito administrativo (fls. 107/109).

Alega, em suma, que o tabelião lavrou uma escritura de testamento sem atentar à incapacidade da testadora; que além do atestado médico indicando a sanidade, deveriam ter sido realizados outros exames médicos e psiquiátricos, além de uma “acurada entrevista com profissional médico especializado”; que as testemunhas que presenciaram o ato não conheciam a testadora (fls. 121/126).

O tabelião se manifestou às fls. 146/152.

É o relatório.

representação foi feita pelo interessado buscando punição administrativa contra o tabelião, pois teria lavrado o testamento de D. B. A. enquanto ela estava internada em hospital e sem capacidade para testar.

A decisão judicial determinou o arquivamento da representação por não vislumbrar ilícito administrativo praticado. Consignou expressamente a absoluta independência da esfera administrativa, no bojo da qual a decisão foi proferida, da esfera jurisdicional. Não cabe, no âmbito administrativo, decidir acerca da validade do negócio jurídico unilateral realizado.

No nosso sentir, a sentença de arquivamento merece ser mantida integralmente.

As testemunhas que presenciaram o ato eram idôneas, nada tendo sido demonstrado em sentido contrário. Elas não precisavam conhecer a testadora, ao contrário do que foi afirmado no recurso.

As testemunhas têm as funções de fiscalizar a lisura do ato, a livre manifestação de vontade, e a adequação da redação testamentária ao que foi dito.

Não há nada nos autos que indique a inidoneidade das testemunhas que tomaram parte no ato para as funções. As testemunhas não têm que conhecer o testador e sua vontade prévia, para fiscalizar se o que ele vai dizer ao tabelião é o que ele quer realmente. Isso excluiria, por exemplo, as possibilidades do testador mudar de idéia ou do testador nunca ter contado para ninguém o que deseja fazer.

Nesse contexto, a vontade real do testador não é aquela que ele porventura contou para quem quer que seja antes, em qualquer outra data, mas a que ele manifesta para o tabelião sem vícios, livremente, de forma clara. E é este ato que as testemunhas presenciam.

Com relação às alegações de desídia do tabelião por não ter solicitado outros exames para aferir a capacidade mental da testadora, tem-se que as testemunhas ouvidas no pedido de providências afirmaram a lucidez da testadora e sua compreensão do ato (fls. 101/106).

Ademais, no mesmo dia da lavratura do testamento, o médico sob os cuidados do qual estava a testadora Dalva, atestou que ela se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais, com clara lucidez e capacidade de discernimento (fl. 15).

Diante de tal parecer do próprio médico da paciente e da percepção geral dos presentes, conforme prova testemunhal constante dos autos, que a testadora estava lúcida e em pleno gozo das faculdades mentais, não havia qualquer motivo para que o tabelião exigisse os exames complementares mencionados no recurso.

Assim, não há nada a indicar que o tabelião tenha faltado com seus deveres e praticado ilícito administrativo.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 07 de outubro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Intime-se.

São Paulo, 10.10.2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

DJe de 23.10.2014