CGJ|SP: Reclamação – Registro de Imóveis – Escritura de divórcio – Cobrança de emolumentos – Base de cálculo incidente sobre a totalidade dos bens a serem partilhados – Recurso não provido.

PROCESSO Nº 2015/76432 – SÃO CAETANO DO SUL – WRGG – Advogados: J. E. R. A., OAB/SP XXX.XXX e T. F., OAB/SP XXX.XXX

Reclamação – Registro de Imóveis – Escritura de divórcio – Cobrança de emolumentos – Base de cálculo incidente sobre a totalidade dos bens a serem partilhados – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por WRGG contra a r. decisão de fls. 21/22, que rejeitou a reclamação por ele formulada sobre o valor dos emolumentos cobrados pelo xº Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul para o registro, na matrícula nº 25.388, de escritura pública de divórcio consensual.

Sustenta que, quando do divórcio, sua ex-esposa lhe doou metade do imóvel que adquiriram na constância do casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, de forma que a base de cálculo dos emolumentos deve incidir apenas sobre o valor da parte doada do bem, excluído o valor da parte que já era de sua propriedade.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 40/42).

É o relatório.

Os bens adquiridos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens constituem uma universalidade de bens, que se extingue com a dissolução do vínculo conjugal, mediante partilha, atribuindo-se a cada cônjuge aquilo que passará a lhe pertencer com exclusividade.

O registro da partilha diz respeito, portanto, ao todo que era comum aos cônjuges e passará a pertencer a apenas um deles, razão pela qual a base de cálculo deve corresponder ao valor total dos bens partilhados.

Há precedente desta Corregedoria Geral neste sentido:

Na separação e no divórcio, portanto, a partilha é ato de divisão e atribuição a cada cônjuge dos bens correspondentes à sua meação no patrimônio comum e é pelo registro desse ato que são devidos emolumentos, os quais, por sua vez, constituem a remuneração pelo serviço que por meio de delegação do Estado é prestado pelo Oficial de Registro de Imóveis.  Diante disso, a única solução que se mostra compatível consiste em adotar como base de cálculo para o registro de carta de sentença o valor do bem comum que foi partilhado na separação ou no divórcio de seus proprietários. In casu, convém dizer, outro raciocínio poderia levar a solução insustentável. Primeiro porque o registro da partilha, na separação e no divórcio, diz respeito ao todo que é comum dos cônjuges sobre determinado bem, sendo, por tal motivo, impossível o registro da partilha somente quanto ao quinhão que foi atribuído a um dos cônjuges em relação a imóvel específico, como se do outro quinhão não se precisasse, pelo mesmo ato, indicar o destino. Segundo porque, a prevalecer a tese adotada pelo recorrente, nas partilhas em que atribuído a cada um dos cônjuges quinhão correspondente à sua meação em determinado imóvel não haveria base de cálculo para os emolumentos.1

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 11 de junho de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 15/06/2015

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

1 CGJSP – PROCESSO: 2008/77232

(DJe de 07.07.2015 – SP)