1ª VRP|SP: Pedido de Providências – Cancelamento de hipoteca – Incidência do prazo decadencial de trinta anos – Inteligência do artigo 1485 do CC – Pedido deferido.

Processo 1112772-89.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
Cancelamento de Hipoteca
P. T. de O. e outro
C. E. F. – CEF e outros
Pedido de Providências – Cancelamento de hipoteca – incidência do prazo decadencial de trinta anos – inteligência do artigo 1485 do CC – Pedido deferido
Trata-se de pedido de providências formulado por P. T. de O. e N. B. de O., em face da negativa do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel matriculado sob nº 35.950 (R.4).
Alegam, em síntese, que adquiriram o bem do espólio de P. K., representado por seu inventariante G. K., por escritura de venda e compra, lavrada perante o 7º Cartório de Noras da Capital, sendo totalmente liquidado o valor da dívida.
Para garantia do avençado, foi dado o imóvel em primeira, única e especial hipoteca, todavia, apesar da quitação do bem, não houve o seu cancelamento. Juntou documentos às fls.04/25.
O Registrador manifestou-se às fls.29/30. Informa que não foram apresentadas as notas promissórias originais relacionados à escritura, a fim de provar a quitação da dívida, mas cópias simples, inaceitáveis na hipótese.
Intimada, a CEF (fl.35) informou que não foram localizados contratos de titularidade dos interessados que tenhas por objeto o imóvel em questão. Foi expedida carta de intimação ao credor hipotecário (fl.46), sendo que não houve impugnação acerca da pretensão (certidão fl.47).
Em complementação à documentação apresentada na exordial, os interessados depositaram no Cartório deste Juízo o original das notas promissórias, comprovando a efetivada quitação do imóvel (certidão fl.59).
O Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão (fls.71/72).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
O pedido comporta integral acolhimento. Conforme verifica-se do registro nº 04 da matrícula nº 35.950 (fl.08), a hipoteca foi constituída em 1979, ou seja, há mais de trinta anos. De acordo com o artigo 1485 do CC:
“Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”.
Daí que, regularmente intimado o credor hipotecário, na pessoa de seu inventariante (fl.46), nos termos do artigo 698 do CPC, não houve impugnação da pretensão dos interessados. Neste contexto, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro:
“O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária (…) Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso – coordenador; Barueri/SP: Manole, 2010, p. 1590).
Diante do exposto, defiro o cancelamento da hipoteca registrada sob nº 04 na matrícula nº 35.950, junto ao 6º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 16 de julho de 2015.
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito
(DJe de 24.07.2015 – SP)