1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Instrumento público – Necessidade de procuração pública – Solenidade exigida pela Lei – Dúvida procedente.

Processo 1051154-12.2015.8.26.0100
Dúvida
Registro de Imóveis
1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Á. C. dos S.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Á. C. dos S., tendo em vista a negativa em se efetuar o registro de escritura de venda e compra lavrada em 19.06.1987, perante o 4º Tabelião de Notas da Capital, na qual o suscitado, representado por A. M. F. de M. por procuração particular celebrada em compromisso particular de venda e compra quitado, vendeu o bem objeto da matrícula nº 24.408.
O óbice registrário tem por base a indevida utilização de instrumento particular de procuração para lavratura de escritura notarial de imóvel, que exige essa solenidade em virtude de seu valor, nos termos do artigo 134 do Código Civil de 1916.
Segundo o Registrador, mesmo sendo a lavratura do título antiga, datada do ano de 1987, a procuração pública era exigida para o ato, constituindo requisito essencial para a sua validade.
Na presente hipótese o vendedor, A. R., foi representado por procuração outorgada no compromisso particular de venda e compra quitado, datado de 30.03.1973, razão pela qual deve ser ratificado o negócio através de instrumento público de procuração.
Esclarece, ainda, o Oficial, que na transcrição aquisitiva de 1938 não consta qualquer dado de qualificação do suscitado. Juntou documentos às fls. 04/20.
O suscitado apresentou impugnação às fls.23/38. Informa que, apesar da legislação processual prever o documento público como da essência do ato ou contrato, a presente hipótese trata de caso excepcional, uma vez que o instrumento particular de compromisso de venda e compra foi elaborado e registrado antes da publicação das normas que regem a matéria pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.43/44).
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Com razão o ilustre Oficial e a Douta Promotora de Justiça. A forma solene é da essência do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, conforme previsto no Código Civil. O artigo 108 do Código Civil encerra a regra geral da forma instrumentária essencial à validade dos negócios imobiliários, ao estabelecer que:
“não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
O requerente não se enquadra nas poucas exceções previstas em lei. Importante destacar que um dos atributos ou princípios dos registros de imóveis é o da legalidade, segundo o qual, nas palavras do Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo:
o atributo da legalidade impõe ao registrador que faça uma análise minuciosa sobre a legalidade do título e dos documentos apresentados, pois se encontrar proibição legal deverá recusar o registro. Se houver conflito entre a opinião do registrador e do interessado, deverá aquele suscitar o procedimento administrativo de dúvida… (Direito das coisas. ed. lumen juris, páginas 136/137).
A argumentação do suscitado é destituída de fundamento, sendo que quando da lavratura do título (1987), já se exigia procuração pública para a prática de atos, nos quais se exigiam a mesma formalidade, de acordo com o artigo 1289, § 2º, do Código Civil de 1916.
Mesmo na ausência de normas elaboradas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, existia um dispositivo legal prevendo a necessidade de instrumento público como requisito essencial para a validade do ato. No mais, conforme bem ponderou o Registrador, na transcrição aquisitiva de 1938 não consta dado qualificativo do vendedor A. R., mas apenas que este estava sendo representado por A. M. F. de M., por procuração outorgada no compromisso particular de venda e compra quitado, datado de 30.03.1973, sendo mais uma dos motivos a se exigir a ratificação do negócio jurídico entabulado.
Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Á. C. dos S., e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I.C
(DJe de 01.07.2015 – SP)