1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Pedido de prioridade – Sócios que contam com mais de 60 anos – Benefício que deve ser concedido as pessoas naturais não estendido as pessoas jurídicas – Pedido indeferido.

Processo 1063736-44.2015.8.26.0100
Dúvida
Registro de Imóveis
Uip Patrimonial S/A
Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se.
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação processual requerida pela suscitante, sob o argumento de que seus sócios contam com mais de sessenta anos de idade.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 71, assegura a “prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância” (gn).
Assim, em uma leitura atenta do dispositivo, verifica-se que o benefício deve ser concedido somente às pessoas físicas e não pode ser estendidos às pessoas jurídicas ou a entidades a elas equiparadas.
Entendo que o benefício alcança apenas a pessoa natural do idoso, quer figure ela como parte ou como interveniente na relação processual, devendo entender-se como interveniente aquele que, quando da instauração da relação jurídica processual, embora não seja parte vem, posteriormente, a intervir no processo na condição de listisconsorte (STJ AgRg no Resp. nº 285.812/ES), a fim de defender seus direitos ou interesses e tentar influir na decisão do conflito, à qual estará sujeito.
Logo, o interveniente não se confunde com o mero interessado, que não é parte e nem integrante da relação processual.
Os sócios que possuem mais de sessenta anos de idade não são intervenientes, mas apenas interessados, e a eles não se estende o benefício da prioridade na tramitação do feito.
Feitas essas considerações, remetam-se os autos ao Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, para informações.
Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
(DJe de 02.07.2015 – SP)