2ª VRP|SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Averbação – Divórcio – Sentença Arbitral – Matéria que refoge à competência das Câmaras Arbitrais – Ato nulo – Averbação indeferida.

Processo 1007659-15.2015.8.26.0100
Dúvida
Registro Civil das Pessoas Naturais
P.L.S.F.
Vistos,
Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do º Subdistrito (…), (…), de interesse de P.L.S.F. e R.F., representados por A.L.Q. e F.G.S., referente a possibilidade de averbação de divórcio realizado perante a Câmara Nacional Arbitral.
Vieram aos autos os documentos de fls. 04/23. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN SP) apresentou manifestação às fls. 32/33. Seguiu-se manifestação da representante do Ministério Público a fl. 38, opinando pelo indeferimento da averbação.
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme se depreendem dos autos, P.L.S.F. e R.F. contraíram matrimônio em 20 de dezembro de 1980 (fl. 11). Todavia, aos 21 de novembro de 2014, foi realizado o divórcio do casal por meio de sentença arbitral (fls. 04/09). Assim, pretendem averbar o divórcio no assento de casamento junto à serventia.
No entanto, cumpre esclarecer que a dissolução do vínculo matrimonial não é matéria para ser dirimida perante o Juízo Arbitral, tendo em vista o conteúdo extrapatrimonial e a situação de estado envolvida, como consta do artigo 1º da Lei nº 9.307/96: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”.
Desse modo, a legislação não permite a realização de divórcio com fundamento na Lei de Arbitragem, cuidando-se de ato nulo ante a preterição de formalidade essencial ao ato decorrente de norma cogente.
Vale ressaltar que o divórcio pode ser realizado por escritura pública perante a serventia ou dirimido pela via judicial.
Isto posto, em conformidade a manifestação da representante do Ministério Público (fl. 38), indefiro a averbação do divórcio. Ciência ao Sr. Oficial, Ministério Público e Srs. Interessados.
P.R.I.C.
(DJe de 18.06.2015 – SP)