CGJ|SP: RCPN – Divórcio judicial – Opção pelo nome de casada – Escritura de Re-ratificação para alterar o nome de casada para o de solteira – Averbação – Ato notarial que não tem o condão de alterar o decidido e homologado na via judicial – Impossibilidade. Envio para regramento. Desnecessidade.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2015/64931 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(163/2015-E)

REMESSA A ESSA CORREGEDORIA GERAL DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORREGEDORIA PERMANENTE DOS REGISTROS DE PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL PARA REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DA MATÉRIA – INTERPRETAÇÃO DO ITEM 96 DO CAPÍTULO XIV DAS NSCGJ – DECISÃO ACERTADA – SUGESTÃO DE PUBLICAÇÃO COM CARÁTER NORMATIVO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de decisão prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Capital, remetida de ofício a esta Corregedoria Geral para eventual normatização e uniformização de procedimentos (fls. 104/106).

Na decisão, em suma, entendeu-se que o art. 45 da Resolução 35 do CNJ e o item 96 do Capítulo XIV das NSCGJ se aplicariam apenas à possibilidade de retificação de escritura pública de separação ou divórcio mediante a lavratura de nova escritura, e não à possibilidade de retificação do nome por escritura em casos de divórcio decretado judicialmente.

É o relatório.

No caso que ensejou a sentença ora analisada, a interessada se divorciou judicialmente e foi expedido mandado para a averbação à margem do assento de casamento. Ela manteve o nome de casada.

Posteriormente, ela protocolou no cartório extrajudicial escritura visando a retificação da averbação, objetivando a alteração de seu nome para o de solteira.

O Oficial de Registro recusou a inscrição e apresentou pedido de providências à Vara de Registros, que confirmou seu posicionamento.

Da Resolução 35 do CNJ e do item 96 do Capítulo XIV das NSCGJ, depreende-se, em suma, que a escritura de separação e divórcio, quanto ao nome, pode ser retificada por declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura.

As hipóteses, portanto, se referem à separação e ao divórcio extrajudiciais. Rompido o vínculo matrimonial por sentença, a alteração do nome posteriormente há de ser feita nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, ou requerida ao Juízo que decretou o divórcio, conforme bem observado pela MM. Juíza da 1ª Vara de Registros.

Não vemos necessidade em regrar a matéria, vez que já se encontra regrada, mas apenas de fixar interpretação.

Assim, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja atribuído caráter normativo ao presente.

Sub censura.

São Paulo, 25 de maio de 2015.

(a) Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, atribuo-lhe caráter normativo e determino que se publique, por três vezes, em dias alternados. São Paulo, 28 de maio de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

(DJe de 19.06.2015 – SP)

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Ver também a decisão:

https://www.26notas.com.br/blog//?p=10231

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