1ª VRP|SP: Dúvida – Dação em pagamento – Inaplicabilidade do artigo 98 e do artigo 234 da Lei 6.404/76 à hipótese – Necessidade de escritura pública – Dúvida procedente.

Processo 1036696-87.2015.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Fazenda do Estado de São Paulo
Dúvida – daçãoem pagamento – inaplicabilidade do artigo 98 e do artigo 234 da Lei 6.404/76 à hipótese necessidade de escritura pública dúvida procedente.
A Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida, a requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo, após qualificar negativamente os documentos apresentados para transferência de domínio do imóvel de matrícula nº 21.192.
O óbice refere-se à inexistência de escritura pública, tendo sido apresentado apenas instrumento particular dispondo sobre dação em pagamento. Juntou documentos às fls. 04/79. A suscitada juntou impugnação às fls. 80/83, alegando que a Lei 6.404/76, em seus artigos 98, parágrafos 1º e 2º, e 234, autoriza a transferência de bens e seu ingresso nos registros públicos mediante certidão dos atos constitutivos da companhia, passando pelo registro do comércio em que foram arquivados.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 90/91).
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao Douto Promotor de Justiça e a Oficial. Primeiramente, em se tratando de transmissão de bem imóvel, é da substância do ato a forma pública (art. 134, II, § 6º, do Código Civil), sem o que a alienação não é válida.
A Lei 6.404/76, por ser específica para regular a atividade das sociedades anônimas, deve ter sua interpretação feita de forma restritiva. Portanto, as disposições dos artigos 98 e 234 tratam de forma exaustiva das situações em que documento particular, devidamente averbado na sede da companhia, pode constituir direitos nos Registros Públicos, sendo estes casos limitados a “incorporação, fusão e cisão”.
Na hipótese em análise, por se tratar de dissolução de sociedade, a dação em pagamento decorrente só terá seus efeitos de transferência de propriedade por meio de escritura pública, conforme o artigo 108 do Código Civil, sendo que os documentos apresentadas na Serventia só convalidam a posse do imóvel.
Neste sentido: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios – Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil – Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública – Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 – Recurso não provido. (CSMSP – Apelação Cível: 491-6/1 – Apelação Cível. LOCALIDADE: Serra Negra DATA JULGAMENTO: 11/05/2006 DATA DJ: 12/07/2006. Relator: GILBERTO PASSOS DE FREITA).
Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo (Procuradoria Geral do Estado), mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de maio de 2015.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(DJe de 29.05.2015 – SP)