STJ: Civil – Ação Ordinária – Reconhecimento e dissolução de União Estável – Celebração de acordo com fixação de alimentos em favor da ex-companheira – Homologação – Posterior falecimento do alimentante – Extinção da obrigação personalíssima de prestar alimentos – Impossibilidade de transmissão ao Espólio – Recurso especial provido.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.693 – SP (2012/0232164-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : A O M DE C E OUTRO
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI
MAISE GERBASI MORELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : S E A H
ADVOGADO : HELENA FRASCINO DE MINGO
ADVOGADA : MARIA SANDRA BRUNI FRUET CHOHFI E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.
1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, para reconhecer que a obrigação de alimentos extingue-se com o óbito do alimentante, sendo ônus do espólio pagar apenas eventual débito alimentar não quitado pelo de cujus, ressalvando-se a irrepetibilidade dos valores já percebidos pela recorrida, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que iniciou a divergência.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi (voto-vencedor), em sessão anterior, os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e, nesta assentada, os Srs. Ministros Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (art. 162, §2º, RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2014 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
DJe: 20/02/2015