CGJ|SP: Processo administrativo disciplinar – Serviço de Registro Civil e Notas – Delegado de serviço público que tem o dever de atender prioritariamente requisição de autoridade – Indevido condicionamento ao pagamento do valor da postagem do ofício destinado a prestar informações – Violação ao artigo 30, inciso III, da Lei 8.935/94 – pena de multa aplicada adequadamente, em conformidade com o item 9 do Capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Processo CG n° 2014/35485
(101/2014-E)
Processo administrativo disciplinar – Serviço de Registro Civil e Notas – Delegado de serviço público que tem o dever de atender prioritariamente requisição de autoridade – Indevido condicionamento ao pagamento do valor da postagem do ofício destinado a prestar informações – Violação ao artigo 30, inciso III, da Lei 8.935/94 – pena de multa aplicada adequadamente, em conformidade com o item 9 do Capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do X° Subdistrito – S.A., Comarca da Capital, Estado de São Paulo, contra a r. decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente que em processo administrativo disciplinar lhe aplicou a pena de multa no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no artigo 30, incisos III, e artigo 31, V, da Lei 8.935/94.
O recorrente alega, em síntese, que a pena aplicada está baseada no descumprimento do artigo 30, inciso III, da Lei 8.935/94, que dispõe sobre o dever do registrador e notário de “atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo”, porém, não violou este dispositivo legal, pois, embora a solicitação da autoridade policial de confirmação da existência de assento de casamento fosse desnecessária, porque esta tinha em seu poder a respectiva certidão, expedida em papel fornecido pela Casa da Moeda e dotado de inequívocos itens de segurança, houve pronto atendimento, no mesmo dia que recebeu o ofício da Delegacia da Polícia Federal de Campinas (12 de outubro de 2012) por mensagem remetida ao “e-mail” oficial daquele órgão. Afirma que quinze dias depois a autoridade policial, também por “e-mail”, solicitou que a confirmação da existência do assento de casamento fosse feita por ofício, e reiterou tal solicitação por carta recebida no final do mês, razão pela qual no dia 3 de novembro de 2012 remeteu nova mensagem na qual reiterou a informação prestada anteriormente e solicitou caso o ofício resposta em papel fosse estritamente necessário, que fosse enviado envelope subscrito e selado para carta registrada. Diz que este proceder está em conformidade com a legislação em vigor, porque a União não é isenta do pagamento da porção dos emolumentos devidos pelos atos praticados pelos notários e registradores, e cita julgados neste sentido, além de mencionar a existência de previsão de cobrança para a prestação deste serviço no item 11 da Tabela V – Registro Civil das Pessoas Naturais, da Lei 11.331/2002.
Acrescenta que agiu de boa vontade ao não cobrar a parte que lhe é devida com base na mencionada tabela prevista em lei, a fim de cumprir o preceito do artigo 30, inciso III, da Lei 8.935/94, e prestou a informação gratuitamente, porém, escolheu o meio menos oneroso, qual seja, a confirmação eletrônica, utilizada frequentemente em relação à outras repartições, em especial à Delegacia de Polícia Federal da Capital de São Paulo, e que tal fórmula foi abalizada nestes autos na manifestação da Arpen/SP. Afirma que a pena aplicada foi desproporcional, considerada a sua vida pregressa e as dimensões da suposta falta, e pede a absolvição ou a comutação da pena para o previsto no artigo 32, inciso I, da Lei n° 8.935/94.
A MMª Juíza Corregedora Permanente manteve integralmente a decisão proferida.
É o relatório.
Não obstante o recorrente tenha inicialmente atendido prontamente o ofício que recebeu e no mesmo dia tenha prestado a informação solicitada pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas por meio eletrônico –“e-mail”-, quando recebeu mensagem eletrônica daquele órgão pela qual houve solicitação de envio da resposta por ofício (papel) se limitou a confirmar a resposta eletrônica antes enviada e ressalvar que responderia por ofício desde que fosse remetido envelope subscrito e selado para carta registrada, ou seja, impôs condição para o cumprimento do que lhe foi requisitado, o que configura o não atendimento prioritário.
O artigo 30, inciso III, da Lei 8.935/94 dispõe que é dever do notário “atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo”.
Walter Ceneviva, na obra “Lei dos Notários e dos Registradores Comentada” (Editora Saraiva, 1996, pág. 142) ao comentar o dispositivo legal em questão, no tópico “as requisições de papéis, documentos, informações ou providências…” menciona que “A ação de requisitar corresponde a pedir com força de autoridade. A requisição é judiciária ou administrativa (do Executivo ou do Legislativo)…” e, adiante, no tópico “que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo” comenta que “A solicitação da autoridade administrativa deve ser feita por escrito e indicar o objeto (defesa de pessoa jurídica de direito público em juízo). O pedido administrativo não é sujeito a emolumentos, circunstância a ser anotada no documento expedido, bem como sua finalidade específica.”
A informação requisitada pela autoridade policial destinava-se a instruir processo de pedido de permanência de estrangeiro instaurado com base na Lei n° 6.815/80, conforme se verifica da cópia do oficio juntado a fls.8, situação que se enquadra ao dispositivo legal acima mencionado por analogia, cuja interpretação não é literal como tenta fazer crer o recorrente, e sim sistemática, ou seja, abrange os processos e procedimentos de um modo geral e em razão dos quais a autoridade que o conduz requisita, ou seja, ordena que as informações, certidões, documentos etc., lhes sejam enviadas.
Além do mais, não foi a Fazenda ou a União quem solicitou a informação, nem tampouco esta se destinou a suprir documento não apresentado pelos particulares envolvidos no pedido de permanência em tramitação, e sim a autoridade policial no exercício regular de sua função e por ter suspeitado da veracidade da certidão de casamento apresentada pelos interessados, vale dizer, a requisição pela autoridade policial foi dirigida ao Oficial no exercício de atribuição destinada a impedir a permanência irregular de estrangeiros no país, o que é de interesse público, portanto, não se aplica ao caso vertente as previsões da Lei n° 11.331/02.
As demais questões mencionadas pelo recorrente e que se referem à necessidade ou não de ser prestada a informação solicitada pelo modo estabelecido são impertinentes, porque não lhe é dado opinar ou emitir juízo de valor a respeito da maneira como a autoridade policial conduz os procedimentos de sua atribuição.
Quanto à pena aplicada, não obstante o recorrente tenha respondido várias apurações de natureza disciplinar que foram arquivadas, foi condenado em reclamação decorrente de cobrança irregular de emolumentos ao pagamento de multa e devolução do valor cobrado irregularmente no décuplo, com fundamento na Lei 4.476/84 e no Decreto n° 41.441/96 (Processo CP n° 311/98) além de ter sido determinado pelo Juízo Corregedor Permanente, no procedimento instaurado a partir de reclamação relacionada à suposta cobrança irregular de emolumentos, a devolução da quantia paga em excesso (Processo CP n° 630/04) – conforme prontuário juntado a fls.87/94.
Os referidos antecedentes e a falta ora verificada e que envolve cobrança indevida e referente a ato requisitado por autoridade policial no regular exercício de suas atribuições, demonstram que a pena aplicada foi adequada e proporcional, por estar em consonância com o item 9 e subitem 9.1 do Capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.
Sub Censura.
São Paulo, 2 de abril de 2014.
Ana Luiza Villa Nova
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 03.04.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
DJE de 22/04/2014