CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Decreto judicial tão-somente de arresto não importa indisponibilidade nem inibe registro de escritura de venda e compra do respectivo bem constrito – Recurso conhecido e provido, no mérito, para o registro do título de alienação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 647-6/4, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante TRIZA PARTICIPAÇÕES LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Decreto judicial tão-somente de arresto não importa indisponibilidade nem inibe registro de escritura de venda e compra do respectivo bem constrito. Recurso conhecido e provido, no mérito, para o registro do título de alienação.
1. Trata-se de apelação interposta por Triza Participações Ltda contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, o qual recusou o registro de escritura pública de venda e compra de imóvel matriculado sob nº 65.739 da mencionada serventia predial, por entendimento de que o arresto previamente averbado nessa matrícula, por determinação judicial oriunda de ação civil pública, acarretou a indisponibilidade dos bens.
Sustenta o apelante, em resumo, que a sentença deve ser reformada porque a escritura apresentada para registro é anterior ao registro do arresto, observando que a transmissão decorre de compromisso antecedente a própria ordem judicial de arresto, bem como que arresto não se confunde nem gera indisponibilidade.
A Procuradoria Geral da Justiça manifesta-se pelo provimento do apelo.
É o relatório.
2. Pretende-se o registro de escritura pública de venda e compra do imóvel referente à matrícula 65.739 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, obstada em razão do entendimento de que o arresto previamente registrado nessa matrícula, por determinação judicial oriunda de medida cautelar atrelada à ação civil pública, acarretou a indisponibilidade do bem.
O entrave, todavia, é despido de razão, porque o arresto, em si, sem previsão legal específica ou provimento jurisdicional que amplie seus efeitos, não gera indisponibilidade.
Com efeito, ‘indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à ordem de inalienabilidade’ (CSM, Ap. Cív. nº 29.886-0/4 – SP, Rel. Des. Márcio Bonilha). Logo, indisponibilidade, que excepciona a regra da disponibilidade, depende de lei ou de decisão judicial que a imponha: pressupõe ato de império que lhe dê suporte jurídico de exceção.
No caso, não há lei prescrevendo indisponibilidade como conseqüência automática de arresto nem houve decisão judicial que a tenha determinado.
A decisão judicial que deu suporte ao referido registro (R.5/65.739) foi tão-somente de ‘arresto’, não de ‘indisponibilidade’ (fls. 33/43), observando-se, inclusive, em sua fundamentação a expressa rejeição à indisponibilidade: ‘Frise-se que não como ser acolhida, pelo menos por ora, a pretensão ministerial para decretação da indisponibilidade e determinação de bloqueio da totalidade de bens…’ (fls. 39).
Houvesse na esfera jurisdicional, além do arresto, decreto de indisponibilidade, realmente não seria possível o registro da venda e compra em foco (v.g. CSM, Apelação Cível nº 80.019-0/2 – Mauá, rel. Des. Luís de Macedo, DOE 03.12.2001), mesmo considerando a formalização do título antes da inscrição do arresto ou a do contrato preliminar antes da ordem judicial (Apelação Cível nº 14.796-0/9 -Capital, Rel. Des. Dinio de Santis Garcia, DOE de 15.06.1992); mas, repita-se, houve só arresto.
Ora, arresto é medida cautelar que importa em constrição judicial de garantia e futura execução por quantia certa, diante de hipótese de perigo à eficácia do processo executivo prescrita em lei (artigo 813 do Código de Processo Civil), que, aliás, comporta ingresso no fólio real por ato de registro (artigo 167, I, nº 5, da Lei de Registros Públicos), não por ato de averbação.
Logo, tal como a penhora, o arresto não gera indisponibilidade e, assim, não é óbice ao registro de título de transmissão do bem constrito (v.g. CSM, Apelação Cível nº 12.192-0/8 – Nova Granada, rel. Des. Onei Raphael, DOE de 16.07.1991). Afrânio de Carvalho, aliás, bem esclarece a questão em torno da eficácia relativa da inscrição preventiva (em que se enquadram as decorrentes de penhora): ‘Dada a eficácia relativa da inscrição preventiva, o executado continua titular do domínio e, nessa qualidade, pode alienar o imóvel penhorado. Embora o adquirente fique sujeito a ver decretada à ineficácia da alienação, não incumbe ao registrador antecipá-la, pelo que há de praticar o ato registral’ (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª ed., 1997, p. 240).
A doutrina de Paulo Afonso Garrido de Paula, em sede de arresto, aliás, é expressa no mesmo sentido: ‘O arresto não se confunde com o decreto de indisponibilidade patrimonial. Esta última, prevista na cautelar fiscal (Lei nº 8.397, de 6.1.1992) e passível de ser adotada com base no poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 798), importa restrição dominial, porquanto a constrição atinge a liberdade de disposição patrimonial, de maneira especial o direito de alienação. O arresto, por sua vez, atinge somente a posse, de modo que o bem continua sob o domínio do proprietário, que inclusive poderá aliená-lo, sendo a compra válida em relação ao alienante e adquirente, mas ineficaz em relação ao processo de execução’ (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador: Antonio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2ª edição, 2005, p. 2330).
Em suma, decreto exclusivo de arresto não comporta leitura extensiva para decreto de indisponibilidade, até porque medida cautelar constritiva, de exceção, deve ser interpretada restritivamente; logo, inadmissível o óbice ao registro de escritura de venda e compra de bem para o qual há tão-somente arresto (não indisponibilidade) decretado judicialmente e inscrito.
Pelo exposto, conheço e dou provimento, para julgar improcedente a dúvida, admitindo o registro do título em questão na matrícula nº 65.739.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
(D.O.E. de 27.04.2007)