CGJ|SP: Registro de Imóveis – Formal de partilha – Gratuidade de justiça – Desnecessidade de mandado judicial – Decisão de 1º grau em desconformidade com os precedentes da CGJ – Anulação da decisão, com retorno dos autos, para abertura de procedimento administrativo.

Processo n° 2014/122.431
(42/2015-E) DIGO 40/2015-E
REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL – DECISÃO DE 1º GRAU EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DA CGJ – ANULAÇÃO DA DECISÃO, COM RETORNO DOS AUTOS, PARA ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de pedido de providências, por meio do qual o interessado informou, à fl. 02, que protocolou, perante o X° R.I. da Capital, formal de partilha, onde constava a observação de que se tratava de caso de assistência judiciária gratuita. Não obstante, o Oficial cobrou emolumentos.
Ouviram-se o Oficial e o Ministério Público e, ao fim, corroborando o entendimento do Oficial, a MMª. Juíza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do pedido. Fê-lo sob o argumento de que a Corregedoria Permanente não pode estender os benefícios da gratuidade à parte interessada. Apenas o Juiz do processo pode fazê-lo, expedindo mandado para cumprimento, pelo Oficial, nos termos do art. 9º, II, da Lei Estadual de Custas. A decisão colacionou precedentes da Corregedoria Geral da Justiça.
É o breve relato. Passo a opinar.
Dispõe o item 13, do Capítulo XIII, das NSCGJ:
13. O Corregedor Geral da Justiça poderá, a pedido ou de ofício, avocar os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos em qualquer fase, e designar Juízes Corregedores Processantes para apurar asfaltas disciplinares, produzir provas e proferir decisões.
Entendo que, aqui, seja o caso de anular a decisão proferida e designar Juiz Corregedor Processante para apurar falta disciplinar que, a princípio, diferentemente do que foi decidido, ocorreu.
Não obstante a decisão tenha citado precedentes da Corregedoria Geral da Justiça, tais precedentes não se encaixam na hipótese sob exame.
O pedido de providências jamais teve por objeto a concessão da gratuidade, em âmbito administrativo, pelo Juiz Corregedor Permanente. Ao contrário. Basta ler fl. 02 e se verá que o interessado mencionou, em sua reclamação, que constavam os benefícios da assistência judiciária no título levado a protocolo. Logo, tais benefícios já haviam sido concedidos na esfera jurisdicional, pelo Juízo do inventário.
O Oficial do Registro, às fls. 24/25, defendeu quea gratuidade não havia sido estendida a emolumentos. E, também de forma equivocada, colacionou precedentes.
Ora, o único precedente que importaria levantar – e que não foi levantado – é o do processo CG ff.773/2008, em que o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Camilo, dispôs sobre a inteligência que se deve dar ao art. 9o, II, da Lei Estadual de Custas. Não há necessidade da expedição de um mandado específico determinando a prática de tal ou qual ato gratuitamente, mas, tão somente, de decisão expressa do juiz a respeito da gratuidade. Conforme
o parecer lá exarado:
“A disposição do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002, segundo a qual são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”, aludida pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada no sentido da exigência de expressa decisão do juiz do processo a respeito da concessão da gratuidade da justiça e não da indispensabilidade de haver expressa determinação pelo juiz do feito para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.
Essa, segundo nos parece e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a única interpretação do disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 autorizada pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso significa que, concedida a gratuidade da justiça em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si só e automaticamente, não só os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro. Qualquer outra exigência, como o mencionado pronunciamento expresso do juízo autorizador da prática gratuita do ato pretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita no processo, implicaria violação à norma constitucional, por estabelecer condição não prevista no texto do art. 5º, LXXIV, da CF.”
Esse precedente foi recentemente ressaltado por Vossa Excelência no processo CG 2014/95868 e, portanto, não poderia ser ignorado.
Consta do título levado a protocolo – formal de partilha, à fl. 27 -, expressamente, a observação “Justiça Gratuita”. E nem se diga que o benefício é concedido individualmente ao inventariante e que, havendo outro herdeiro com condições de pagar os emolumentos, ele deve fazê-lo. Ora, se o Juiz do inventário deferiu a gratuidade, já levou em consideração que o Espólio, representado pelo inventariante, faz jus ao benefício. Se entendesse que outro herdeiro deveria pagar as custas ou os emolumentos, não teria concedido a gratuidade. Enfim, não pode o Oficial substituir-se à cognição do Juiz do feito.
Ante o exposto, o parecer sugere, respeitosamente, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, que seja anulada a decisão de 1° grau e tornem os autos à MMª. Juíza Corregedora Permanente, para que instaure o procedimento administrativo cabível, a fim de apurar a falta disciplinar.
Sub censura.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2015
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 18 de fevereiro de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL,DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, (assinatura), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, anulo a decisão de 1º grau e determino que tornem os autos à MMª. Juíza Corregedora Permanente, para que instaure o procedimento administrativo cabível, a fim de apurar a falta disciplinar.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2015
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça