2ª VRP|SP: Registro Civil – União Estável – Formação unilateral – Necessidade de bilateralidade – Registro inviável.

Processo 1054005-58.2014.8.26.0100
Dúvida – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.
Assiste razão à Oficial na recusa do registro, pelos motivos apontados.
A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar e, embora se trate de situação de fato, o artigo 1723 do Código Civil destaca os requisitos ensejadores do instituto: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, verificando-se que este último elemento nasce no íntimo dos companheiros.
Desta feita, para que a escritura pública de união estável produza efeitos e seja apta ao registro, afigura-se imprescindível a manifestação de vontade por ambas as partes, sob pena de imperar a insegurança jurídica.
A declaração unilateral de existência de união estável, reduzida a documento público, imporia à parte não declarante um feixe de obrigações, sem que esta sequer soubesse que constituiu, junto ao declarante, uma entidade familiar.
Noutra quadra, embora a união estável de pessoas separadas judicialmente seja possível, nos termos do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, é certo que o item 115 do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, admite o registro da união estável apenas para pessoas que não tenham vínculo familiar pré-constituído (solteiros, viúvos e divorciados).
Neste sentido, ainda que os companheiros tenham se divorciado posteriormente ao ato notarial, mas levando em conta que, no momento da lavratura da escritura pública, ambos eram casados, forçoso convir que tal situação impede o registro e obsta a pretensão dos interessados.
Por conseguinte, não preenchidos os requisitos formais para o registro da escritura pública de união estável, julgo procedente a dúvida da Oficial.
Ciência aos interessados, à Oficial e ao Ministério Público.
P.R.I.
(DJe de 02.03.2015 – SP)