CGJ|SP: Provimento CGJ nº 10/2015 (Altera a redação dos subitens 138.19, 181.1, 200.2 e dos itens 195 e 328, suprime o item 169 e acresce ao item 184 o subitem 184.1, ao item 187 o subitem 187.2, ao item 192 o subitem 192.3, ao item 215 o subitem 215.7, ao item 242 o subitem 242.3 e ao item 252 o subitem 252.4, todos do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça)

Provimento CGJ N.º 10/2015
Altera a redação dos subitens 138.19, 181.1, 200.2 e dos itens 195 e 328, suprime o item 169 e acresce ao item 184 o subitem 184.1, ao item 187 o subitem 187.2, ao item 192 o subitem 192.3, ao item 215 o subitem 215.7, ao item 242 o subitem 242.3 e ao item 252 o subitem 252.4, todos do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as propostas apresentadas pela Arisp, Secovi e Anoreg/SP;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimorar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o intuito de agilizar e desburocratizar os registros públicos sem prejuízo da segurança jurídica;
CONSIDERANDO o que se decidiu nos autos do Processo CG nº 2012/24480;
RESOLVE:
Artigo 1º – O subitem 138.19 do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
138.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por 20 dias a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis:
I – se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente; ou
II – se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente e o profissional que houver assinado a planta, na forma do subitem 138.18, desta Subseção, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente competente.
NOTA – Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.
Artigo 2º – Fica suprimido o item 169, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 3º – O subitem 181.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
181.1. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões poderão ser extraídas apenas na Comarca da sede dela, com prazo inferior a seis meses. As certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da loteadora.
Artigo 4º – É acrescido ao item 184, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 184.1, nos seguintes termos:
184.1. Havendo incidência de débitos fiscais municipais sobre o imóvel objeto do parcelamento, admitir-se-á a certidão positiva com efeitos de negativa expedida pela municipalidade.
Artigo 5º – É acrescido ao item 187, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 187.2, nos seguintes termos: 187.2. O art. 237-A, da Lei nº 6.015/73, não se restringe aos empreendimentos realizados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Artigo 6º – É acrescido ao item 192, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 192.3, nos seguintes termos:
192.3. A prévia divisão da gleba, com a subsequente abertura de matrículas, não é requisito para o registro de loteamento que não a abranja por inteiro. Registrado o loteamento, pode o registrador, de acordo com a conveniência ou interesse dos serviços, ou a pedido, abrir matrícula para a área remanescente, desde que perfeitamente descrita, identificada e localizada no projeto de parcelamento e no memorial descritivo aprovados pelo Município. Não serão cobrados emolumentos nem despesas do interessado se a abertura decorrer da conveniência ou interesse dos serviços.
Artigo 7º – O item 195, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
195. Para o registro da cessão de compromisso de compra e venda, formalizado o trespasse no verso das vias em poder das partes ou por instrumento autônomo, o oficial, examinando a documentação e achando-a em ordem, praticará os atos que lhe competir, arquivando uma via do título. Se a documentação for microfilmada, poderá ser devolvida, com a anotação do número do microfilme.
Artigo 8º – O subitem 200.2, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
200.2. Do edital, individual ou coletivo, deverão constar além dos elementos especificados no item 198.1, o número do registro do loteamento ou desmembramento, o número do registro ou averbação do compromisso de venda e compra, ou da cessão, bem como o nome, a nacionalidade, o estado civil, o número do RG, CPF ou CNPJ, caso constantes do registro, e o local de domicílio ou sede do intimando.
Artigo 9º – É acrescido ao item 215, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 215.7, nos seguintes termos: 215.7. Se as certidões estiverem válidas no momento da prenotação do requerimento de registro da incorporação no Registro de Imóveis, não se exigirá a atualização delas em caso de decurso de prazo.
Artigo 10 – É acrescido ao item 242, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 242.3, nos seguintes termos: 242.3. O terceiro que prestou a garantia também será intimado para pagamento em caso de mora do fiduciante (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97).
Artigo 11 – É acrescido ao item 252, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 252.4, nos seguintes termos: 252.4. Considerar-se-á intimado o devedor que, encontrado, se recusar a assinar a intimação, caso em que o Oficial certificará o ocorrido.
Artigo 12 – O item 328, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
328. Não havendo comunicação sincronizada (WebService), e não estando atualizada a base de dados da Serventia de Imóveis no BDL: a) a pesquisa será realizada com as informações constantes do sistema, que indicará ao consulente a Serventia que estiver desatualizada; b) as requisições serão repassadas diretamente à serventia desatualizada, que as responderá no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias quando positivas; e c) o sistema informará, automaticamente, o fato à Corregedoria Geral da Justiça do Estado e ao Juiz Corregedor Permanente para fins de abertura de procedimento administrativo de verificação.
Artigo 13 – Este provimento entra em vigor 15 dias da data de sua primeira publicação no DJE.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
(DJe de 25.02.2015 – SP)

DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2012/24480
PARECER (24/2015-E)
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Propostas de alteração do Capítulo XX apresentadas pela Arisp, Anoreg/SP e Secovi – Acolhimento em parte.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de propostas apresentadas pela Arisp, Secovi e Anoreg/SP (fls. 664/679, 730/733 e 735) objetivando a alteração de diversos itens e subitens do Capítulo XX, do Tomo II, das NSCGJ.
É o relatório.
1. Comunicado referente ao Provimento CG 33/2014.
Em 28.11.14, foi publicado no DJE o Provimento CG 33/2014 que trouxe nova redação ao item 253, do Capítulo XX:
253. Quando o devedor, seu representante legal, ou procurador se encontrar em local incerto ou não sabido, o Oficial incumbido da intimação certificará o fato, e o Oficial do Registro de Imóveis promoverá intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de Comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
253.1. Quando, por três vezes, o devedor, seu representante legal ou seu procurador não for encontrado em seu domicílio, residência ou em outro endereço indicado pelo credor para ser intimado e houver suspeita razoável de ocultação, o Oficial intimará qualquer pessoa próxima, parente ou não, do devedor de que no dia imediato voltará a efetuar a intimação no hora que designar.
253.2. Considera-se razoável a suspeita baseada em atos concretos ou em indícios de que o devedor está se furtando de ser intimado, circunstâncias estas que deverão ser indicadas e certificadas de forma detalhada pelo Oficial.
253.3. No dia e hora designados, se o devedor não estiver presente, o Oficial procurará se informar das razões da ausência, dará por feita a intimação e deixará, mediante recibo, contrafé com alguém próximo do devedor. Em caso de recusa de recebimento da contrafé ou de assinatura do recibo, o Oficial certificará o ocorrido.
253.4. Efetivada a intimação na forma do subitem 253.3., que será certificada no procedimento em trâmite na Serventia, o Oficial enviará carta ao devedor no endereço dele constante do registro e no do imóvel da alienação fiduciária, se diverso, dando-lhe ciência de tudo.
A utilização da palavra “Oficial” nos itens e subitens acima é indicação clara de que tanto os Oficiais de Registro de Imóveis quanto os de Títulos e Documentos possuem atribuição para realizar a intimação prevista no item 253.1.
Aliás, nem poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 9.514/97 expressamente faculta ao Oficial de Títulos e Documentos realizar a intimação:
Art. 26, § 3º. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Afinal, o fato de o Registrador de Imóveis promover a intimação não significa que será ele quem a executará podendo se valer do Registrador de Títulos e Documentos.
Não há dúvidas, assim, da aplicabilidade do subitem 253.1 aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos.
2. Subitens 317.4 e 353.2, e 328, do Capítulo XX.
2.1. Subitens 317.4 e 353.2.
A ARISP relata que algumas pessoas – físicas ou jurídicas – pesquisadas no Banco de Dados Light chegam a figurar centenas ou milhares de vezes como titulares de direitos registrados. Cita, como exemplo, os agentes financeiros e as incorporadoras.
E que, na maioria das vezes, à pesquisa feita pelos Ofícios Judiciais com o objetivo de localizar bens do executado para penhora bastaria a remessa de apenas uma certidão da matrícula.
Contudo, ainda de acordo com a exposição da ARISP, como não há disciplina normativa sobre a quantidade de certidões que os Registradores devem encaminhar ao Ofício Judicial, inexiste padrão entre os Oficiais, o que dá ensejo a procedimentos díspares. Sugere que, nestas hipóteses, possa o Registrador de Imóveis encaminhar apenas três certidões de matrículas e, em campo denominado “observações”, informar o número de até outras 10 matrículas.
De fato, nas hipóteses em que a pessoa pesquisada figura como titular de direito em centenas ou milhares de matrículas, não há sentido na remessa de todas as certidões das matrículas aos ofícios judiciais, o que apenas atrasa a prestação jurisdicional na medida em que tanto a Serventia Extrajudicial quanto o Ofício Judicial precisam de mais tempo para organizar as informações e adotar os procedimentos inerentes à transferência e recepção delas.
Sem embargo, como a Corregedoria Geral da Justiça não pode dispor de direito alheio nem interferir na esfera judicial, não pode fixar o número de certidões de matrícula que serão encaminhadas à autoridade requisitante.
De todo modo, o registrador, ao se deparar com situações que tais, pode informar à autoridade requisitante e consultar-lhe se deseja o encaminhamento de todas as certidões encontradas ou de um número determinado.
Para a hipótese de o particular ser o requerente das informações, vale a mesma regra.
2.2. Item 328.
Pede a Arisp a modificação do item 328, do Capítulo XX, de modo que a sistemática passe a funcionar da seguinte forma.
Solicitada a pesquisa de bens imóveis, se a base de dados da Serventia de Imóveis não estiver em dia com o banco de dados da Arisp, a requisição será redirecionada a ela (serventia) que, no prazo de cinco dias, enviará resposta ao sistema apenas nos casos em que a busca resultar positiva, isto é, apenas quando houver bens e direitos registrados em nome da pessoa pesquisada.
Diz a Arisp que o sistema em vigor1 dá ensejo à excessiva geração de e-mails que terminam por abarrotar a caixa postal dos Ofícios Judiciais para informar, na maioria das vezes, apenas que não constam bens no nome da pessoa pesquisada.
De fato, a opção por respostas apenas no caso de a busca ser positiva mostra-se adequada, pois reduzirá o tráfego de milhares de e-mails, diminuirá a superlotação das caixas postais dos Ofícios Judiciais e poupará tempo dos escreventes do Tribunal de Justiça que têm de ler todos os e-mails, filtrar os relevantes e apagar os prescindíveis como, por exemplo, as respostas negativas de buscas de bens imóveis.
3. Propostas de fls. 664/679:
O Secovi, a Anoreg/SP e a ARISP apresentaram proposta conjunta às fls. 664/679 objetivando a modificação de diversos itens e subitens do Capítulo XX, das NSCGJ.
Algumas propostas restaram acolhidas. Outras, seja pela falta de comprovação concreta dos problemas alegados, seja pela necessidade prévia de a jurisprudência firmar entendimentos, seja porque já apreciadas e rejeitadas quando da edição do Provimento CG 37/2013, seja porque contrariam expresso texto legal, seja, por fim, por não ser oportuno alterar determinados pontos do Capítulo XX, não puderam ser aproveitadas nesta etapa, como se vê a seguir.
1) Subitem 137.2: a redação do antigo 123.1 não tinha indicação errada e começava da letra “a” e não da “d”, como alegado.
Nada a alterar, portanto.
2) Subitem 138.18: o § 5º, do art. 213, da Lei nº 6.015/73, fixa o prazo de cinco dias para o requerente e o profissional que assinou a planta e o memorial descritivo da retificação. Portanto, não há como modificá-lo para 10 dias;
3) Subitem 138.19: a proposta apresentada pode fazer com que as retificações fiquem nas Serventias de Imóveis por prazo indefinido, o que contraria o espírito § 6º, do art. 213, da Lei nº 6.015/73. É possível, porém, aumentar o prazo da prorrogação (de 10 para 20 dias) de modo a incentivar a conciliação entre os envolvidos. No mais, se o prazo estiver terminando e o registrador verificar que as “partes” estão na iminência de um acordo, pode formular simples requerimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente;
4) Subitem 138.28: a proposta depende de maior aprofundamento haja vista que as regras voltadas à regularização fundiária têm por escopo, em princípio, apenas esse tipo de procedimento;
5) Item 169: a nova redação do item 168 tornou a do 169 redundante de modo que deve esta ser suprimida;
6) Subitem 170.8: a nota entre as alíneas “e” e “f”, do antigo item 150, foi suprimida pelo recente Provimento CG 37/2013 e as razões apresentadas não justificam a sua repristinação;
7) Subitem 180.2: trata-se de proposta já examinada e não acolhida quando da edição do provimento CG 37/2013.
8) Subitem 181.3: o item 215.6, que tem a mesma ratio da sugestão apresentada, já dispõe a possibilidade de a incorporadora, quando pessoa jurídica, apresentar apenas as certidões da Comarca da sua sede. A mesma regra pode ser aplicada aos loteamentos, alcançando-se a almejada harmonia do sistema. Contudo, inexiste motivo para se criar novo subitem, bastando modificar a redação do atual 181.1;
9) Subitem 181.4: a qualificação registral recai sobre o título que lhe foi apresentado e prenotado. Assim, enquanto permaneceram os efeitos da prenotação, não há necessidade de renovar as certidões cujos prazos de validade expiraram, pois o registro retroagirá à data da prenotação. De outro lado, não há como admitir que, vencidos a prenotação e o prazo das certidões, seja dispensada a apresentação de novas. Vale lembrar que os itens 181 e 215.6, do Capítulo XX, fixam prazo suficiente para a validade das certidões (6 meses). Assim, a proposta não comporta acolhimento.
10) Subitem 183.1: as hipóteses de substituição das certidões esclarecedora e complementar foram recentemente introduzidas nos itens 182 e 183, do Capítulo XX, de modo que é prematuro, antes de se examinar os efeitos práticos das modificações realizadas, alargar ainda mais tais hipóteses;
11) Subitem 184: não há autorização legal para a proposta apresentada;
12) Item 184.1: o atual item 117, “g”, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço, já aceita a certidão positiva com efeitos de negativa para o tabelião lavrar escritura de inventário e partilha extrajudicial. A ideia aqui é a mesma, de modo que a sugestão comporta acolhimento;
13) Item 186: a proposta não indica o texto legal a que a redação sugerida se adaptaria;
14) Subitem 187.1: a alteração requerida é prescindível porque o item já prevê a possibilidade de prorrogação do prazo;
15) Subitem 187.2: o fato de o art. 237-A, da Lei nº 6.015/73, ter sido inserido pela mesma lei que criou o Programa Minha Casa Minha Vida não significa que a aplicação dele se restrinja aos casos que versem sobre referido programa. É que a Lei nº 11.977/09 tratou de diversas matérias além do programa minha casa minha vida, modificou diversas normas em vigor, dentre elas a Lei nº 6.015/73 na parte que trata “Do Registro”. Se assim é, parece correta a alegação de que o 237-A não se restringe ao PMCMV.
16) Subitem 188: a redação atual parece suficiente para os fins almejados na proposta;
17) Subitem 188.1: não há dados concretos relatando qualquer tipo de recusa ou dificuldade no uso da alienação fiduciária no caso de alienação de lotes;
18) Subitem 192.3: na linha do que ponderam os proponentes, não há razão para se exigir o prévio desmembramento ou divisão da gleba como condição do registro do loteamento que a não abrange por completo. Uma vez registrado o loteamento, pode o registrador abrir matrícula relativa ao remanescente da gleba se perfeitamente descrita. Contudo, só poderá cobrar emolumentos quando o descerramento decorrer de pedido do interessado; se ocorrer em razão do interesse ou conveniência dos serviços, incidirá a regra do subitem 192.1;
19) Item 195: o art. 31, da Lei no 6.766/79, admite o trespasse do contrato particular de compromisso de compra e venda por meio de instrumento autônomo e não apenas no verso dele. Pertinente, assim, a inclusão também desta forma de trespasse;
20) Subitem 200.2: trata-se de mera sugestão de correção de erro material que merece ser acolhida, de modo que, em vez de o subitem fazer referência ao subitem 181.1, deve remeter ao 198.1.
21) Subitem 212.3: proposta já examinada e não acolhida quando da recente revisão do Capítulo XX;
22) Subitem 215.7: a cautela recomenda que a necessidade de apresentação das certidões dos sócios ou representantes se dê no caso concreto, haja vista que nem sempre será possível dispensá-las de plano, como no caso das certidões criminais;
23) Subitem 215.8: incidem aqui os mesmos argumentos que acolheram a proposta do item 9 acima. Como a proposta do subitem 215.7 não foi acolhida, este passará a ser o número do subitem ora em exame;
24) Subitem 224.4: não há notícias de problemas relacionados à alteração pretendida;
25) Subitem 224.5: valem os mesmos argumentos expostos no exame do item 15. Contudo, não há necessidade de inserir outro item nas NSCGJ com redação repetida;
26) Subitem 242.3: a proposta visa a que se intime para pagamento em caso de mora também o terceiro que eventualmente prestou a garantia. A sugestão é salutar, haja vista que, embora seja intuitivo que o terceiro que prestou a garantia também tenha de ser intimado, deixa clara essa hipótese nas Normas de Serviço;
27) Subitem 253.1: de acordo com o § 4º, do art. 26, da Lei nº 9.514/97, se o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, a intimação será por edital publicado em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. A proposta pretende que se deixe a critério do credor solicitar a publicação do edital em jornal de circulação local ainda que não seja diário. É verdade que a sugestão pretende dar mais efetividade à norma.
Contudo, diante do teor do § 4º, do art. 26, que exige a publicação em jornal diário, se no local houver, não há como acolhê-la.
28) Subitem 253.2: o item 253 foi recentemente alterado e recebeu os subitens 253.1, 253.2, 253.3 e 253.4. A proposta apresentada tem o mesmo sentido das inovações introduzidas, isto é, dar maior efetividade ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, evitando-se a busca desnecessária da via judicial. Assim, se se permite a intimação ficta do devedor que está se ocultado para ser intimado, deve-se considerar intimado aquele que, encontrado, se recusa a assinar a intimação. Para melhor organização, alocar-se-á a proposta como subitem do item 252.
29) Subitem 257.1: as hipóteses previstas nos parágrafos de um artigo de lei aplicam-se, em regra, às situações previstas no caput dele e nos outros parágrafos que lhe antecedem. A leitura do § 8º, do art. 26, da Lei nº 9.514/97, dá a impressão de que a faculdade nele prevista pressupõe a instauração do procedimento previsto no caput. Melhor, assim, aguardar o pronunciamento da jurisprudência que, uma vez estável, dará o caminho a ser acolhido pelas NSCGJ, tanto no sentido proposto como no inverso;
30) Subitem 259.2, 260.1 e 263.4: não há notícias de entraves relacionados às propostas de modo que, por ora, não se justificam as modificações sugeridas.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça sejam alteradas nos termos da anexa minuta de Provimento.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 30 de janeiro de 2015.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
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1328. Não havendo comunicação sincronizada (WebService), e não estando atualizada a base de dados no BDL: a) as requisições serão repassadas diretamente ao registro de imóveis, que as responderá no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias; e b) o sistema informará, automaticamente, o fato à Corregedoria Geral da Justiça do Estado e ao Juiz Corregedor Permanente, para fins de abertura de procedimento administrativo de verificação.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de provimento, que acolho.
Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer no DJE por três dias alternados. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
(DJe de 25.02.2015 – SP)