2ª VRP|SP: Escritura pública – Qualificação notarial – Procuração com poderes insuficientes – Apresentação da certidão de casamento necessária – Discricionariedade do Tabelião de Notas em negar a lavratura do ato antevendo devolução pelo registro de imóveis – Requerimento indeferido.

Processo 0040005-70.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
REGISTROS PÚBLICOS
I.T. d S.
Cuida-se de expediente instaurado por I. T. d S., relacionado com a recusa pelo º Tabelião de Notas da Capital em lavrar escritura pública de venda e compra de bem imóvel, posto que apresentada procuração em que os vendedores outorgantes, casados entre si, utilizavam-se de CPF único, sendo exigido pela serventia a apresentação de CPF pessoal da esposa do vendedor. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/17.
Houve manifestação do Tabelião, esclarecendo que a recusa foi motivada por três razões: a) necessidade de apresentação de procuração que contenha cláusula “em causa própria”; b) necessidade de apresentação de certidão de casamento dos vendedores; c) necessidade de apresentação do CPF (fls. 18-verso, 29-verso).
A interessada manifestou-se às fls. 26/27.
O representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 31/32).
É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de providências diante da exigência, por parte do Tabelião, para que fosse apresentado o CPF pessoal da esposa do vendedor para a lavratura de escritura pública de venda e compra de bem imóvel.
Com efeito, conforme manifestação do Tabelião, a negativa foi motivada por outras duas razões. Assiste razão ao Delegatário em recusar-se a lavrar a escritura pública de venda e compra do imóvel, conforme qualificação notarial, formulando exigências em cumprimento às leis e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Como bem ressaltado pela representante do Ministério Público, não prevalece a alegação da interessada de que não é possível atender às exigências considerando que a venda do imóvel foi realizada há trinta anos atrás.
Isto porque, em matéria de registro de imóveis, vige o princípio “tempus regit actum”, de modo que devem ser cumpridas as imposições legais da época do registro.
Neste sentido, o Tabelião agiu em observância ao item 41 da seção IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
A procuração apresentada ao Tabelião, por não conter a cláusula “em causa própria”, mencionada no art. 685 do Código Civil, não outorga poderes para que a interessada proceda a venda do bem imóvel para si mesma, impedindo a lavratura do ato, sob pena de realizar-se negócio jurídico viciado nos termos do art. 117 do Código Civil.
Ademais, é de extrema importância a apresentação da certidão de casamento, tendo em vista que o matrimônio tem implicações diretas na titularidade do bem.
Por fim, frise-se que mesmo se lavrado negligentemente o pretenso ato, este não estaria apto ao registro perante o Oficial de Registro de Imóveis, concluindo-se que o Notário, atuando de forma diligente, evitou prejuízo à interessada.
Pelo exposto, indefiro o requerimento da interessada e por não haver outras providências administrativas a serem adotadas, determino o arquivamento destes autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público.
P.R.I.C.
(DJe de 06.02.2015 – SP)