1ª VRP|SP: Pedido de providências – Transcurso de prazo sem consolidação da propriedade – Inadimplemento decorrente de cédula de crédito bancário consignada em garantida de quatro imóveis – Pedido de dilação de prazo – Intimação judicial de um fiduciante pendente – Necessidade para concomitante leilão de todos os imóveis – Excepcionalidade e razoabilidade – Formalismo amainado – Pedido deferido.

1115322-57.2014

(CP 419)

Pedido de Providências

4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Sentença (fls. 35/37)

Pedido de providências transcurso de prazo sem consolidação da propriedade inadimplemento decorrente de cédula de crédito bancário consignada em garantida de quatro imóveis – pedido de dilação de prazo intimação judicial de um fiduciante pendente necessidade para concomitante leilão de todos os imóveis – excepcionalidade e razoabilidade formalismo amainado pedido deferido.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido do BANCO SAFRA S/A, referente aos imóveis matriculados sob os nºs 163.548, 163.550 e 163.551.

Aduz o requerente que, após a falta de purgação da mora pelo devedor fiduciante KLX Empreendimentos e Participações Ltda., em razão do inadimplemento contratual decorrente de Cédula de Crédito Bancário, decorreu o prazo para o Banco Safra S/A consolidar a propriedade, sem sua efetivação, o que de acordo com os itens 255 a 256.1 das NSCGJ torna mister realizar novo procedimento para tanto.

Ressalta que o credor postula dilação do prazo de cento e vinte dias devido à falta de intimação de um dos devedores. Entende, por fim, que não cabe discricionariedade ao Registrador para conferir prazo maior ao disciplinado nas referidas normas. Juntou documentos (fls. 01/29).

O Ministério Público opinou favoravelmente à realização do ato pretendido pelo credor (fl. 34).

É o relatório. Decido.

Trata-se de Cédula de Crédito Bancário e garantia por alienação fiduciária, envolvendo o Banco Safra e a empresa SCT ARTIGOS PRESENTES LTDA, tendo por objeto os imóveis matriculados sob os nºs 163.548, 163.550 e 163.551 do 4º Registro de Imóveis da Capital. Também é objeto da alienação fiduciária o imóvel caracterizado na matrícula nº 174.685 do 15º Registro de Imóveis da Capital, sendo fiduciante LEE MEN REI, e, para este, a intimação judicial ainda está pendente, configurando óbice para consolidação da propriedade.

Pois bem, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, itens 255 a 256.1 (verbis: Decorrido o prazo de 120 (centro e vinte) dias sem as providências elencadas no item anterior, os autos serão arquivados. Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo procedimento de execução extrajudicial. ), imprescindível a consolidação da propriedade dentro do prazo.

Todavia, o rigor de tal formalismo é amainado pelo artigo 198 da Lei 6.015/73 que dispõe que: “… Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente…”.

Ora, conforme se verifica na presente hipótese, o requerente não dispõe da intimação judicial necessária, por tratar-se de uma única dívida e da necessidade de realização de concomitante leilão nos termos do §5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, sendo para tanto necessária solução da pendência relativa ao fiduciante LEE MEN REI, fato que originou o excepcional pedido de dilação de prazo. Entendo que tal hipótese caracteriza exceção à regra geral, diante da impossibilidade do requerente realizar o leilão de todos os imóveis dados em garantia, sendo que não haverá prejuízo ao devedor, existindo parecer favorável da douta Promotora de Justiça.

Ademais, ficou patente nos autos não haver qualquer indício de inércia do Banco credor, sendo que também não se vislumbra risco dano a terceiros de boa fé.

Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado pelo 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido do BANCO SAFRA S/A, concedendo a prorrogação do prazo para a efetivação da consolidação dos imóveis de matrículas nºs 163.548, 163.549, 163.550 e 163.551, por 60 (sessenta dias). Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 09 de janeiro de 2015.

Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 20.01.2015 – SP)