CGJ|SP: Tabelião de Notas – Autenticação de parte do documento, cuja compreensão do conteúdo depende de sua leitura integral – Item 176, b, do Capítulo XIV, das NSCGJ – Impossibilidade – Recurso não conhecido, por falta de capacidade postulatória do recorrente.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(375/2014-E)

TABELIÃO DE NOTAS – AUTENTICAÇÃO DE PARTE DO DOCUMENTO, CUJA COMPREENSÃO DO CONTEÚDO DEPENDE DE SUA LEITURA INTEGRAL – ITEM 176, B, DO CAPÍTULO XIV, DAS NSCGJ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de autenticação de apenas parte de documento, com fundamento no item 177, b, do Capítulo XIV, das NSCGJ.

O Tabelião de Notas recusou o pedido, com base no item 176, b. E o Juiz de Primeiro Grau entendeu correto esse posicionamento.

O interessado apresentou recurso, por e-mail, sem advogado, repetindo os termos de seu pedido anterior.

ADouta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não deve ser conhecido.

O recorrente não possui capacidade postulatória e não está representado por advogado.

Conforme decidido nos autos do processo n° 2014/37413, é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura acerca da necessidade de o recorrente, em procedimento de dúvida registraria, ter capacidade postulatória ou estar representado por advogado, com base no artigo 36 do Código de Processo Civil e artigo 1° do Estatuto da Advocacia, a exemplo do decidido na Apelação Cível n° 125-6/2, da Comarca de Catanduva, cujo relator foi o Desembargador José Mário António Cardinale, e na Apelação Cível 501-6/9 da Comarca de Campinas, cujo relator foi o Desembargador Gilberto Passos de Freitas. O mesmo vale para as hipóteses de recurso administrativo, pois a eles se aplicam as regras das dúvidas.

De qualquer forma, ainda que se conhecesse o recurso, ele não seria provido.

O recorrente aponta a redação do item 177, b, do Capítulo XIV, das NSCGJ: Podem ser autenticados, dentre outras cópias de documentos: parte ou partes de um documento quando seu conteúdo for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, hipótese em que o Tabelião deverá apor a ressalva: ‘a presente cópia é parte de um documento’. Segundo ele, folha que pretende autenticar se enquadra nessa hipótese.

Contudo, o recorrente olvidou-se de ler o item imediatamente anterior. Cuida-se do item 176, b: Não podem ser autenticados, dentre outros documentos: parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura, integral.

Ora, como bem apontado pelo Tabelião e na sentença, a compreensão do documento que se pretende autenticar depende da leitura de todo seu conteúdo. Se é assim, não pode ser autenticada apenas parte (independentemente de ser apresentado o documento todo). O documento deve ser autenticado por inteiro.

Portanto, agiu corretamente o Tabelião, não se compreendendo a razão do inconformismo.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer o recurso.

Sub censura.

São Paulo, 04 de dezembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 23 de dezembro de 2014, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, (____), Escrevente Técnico

Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso.

Publique-se

São Paulo, 12 de dezembro de 2014

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça