CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura de cessão de direitos hereditários e inventário extrajudicial – Monte mor composto por um único imóvel – ITCMD e ITBI devidamente recolhidos – Possibilidade de ingresso no fólio real, registrando-se primeiramente a transferência aos herdeiros, conforme partilha que se extrai da escritura, e depois a adjudicação ao cessionário – Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0025959-80.2012.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante VANDERLEY PIRES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O INGRESSO DA ESCRITURA NO FÓLIO REAL REGISTRANDO-SE, EM SEQUÊNCIA, A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL DO FALECIDO À VIÚVA E DEMAIS HERDEIROS, NOS PERCENTUAIS CORRESPONDENTES AOS QUINHÕES INDICADOS NO ITEM I DO INVENTÁRIO, E DEPOIS A ADJUDICAÇÃO DO BEM A VANDERLEY PIRES, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 30 de outubro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 0025959-80.2012.8.26.0477
Apelante: Vanderley Pires
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande
VOTO N° 34.107
Registro de imóveis – Escritura de cessão de direitos hereditários e inventário extrajudicial – Monte mor composto por um único imóvel – ITCMD e ITBI devidamente recolhidos – Possibilidade de ingresso no fólio real, registrando-se primeiramente a transferência aos herdeiros, conforme partilha que se extrai da escritura, e depois a adjudicação ao cessionário – Recurso provido.
Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 83/84, que julgou procedente a dúvida manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande de registrar escritura pública de cessão de direitos hereditários e de meação, inventário e adjudicação referente ao imóvel de matrícula n° 29.167, em razão de ofensa ao princípio da continuidade.
Alega, o recorrente, que na condição de cessionário tem legitimidade para proceder ao inventário e que não faz sentido possuir essa legitimidade e não poder adjudicar o respectivo quinhão (fls. 92/96).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 114/115).
É o relatório.
O imóvel está registrado na matrícula em nome de Alberto Sanoani casado com Odete Bernardo Sanoani, conforme R.04/29.167 (fl. 63).
Com o falecimento do proprietário Alberto, os herdeiros e a viúva cederam seus direitos hereditários e de meação ao apelante Vanderley Pires, pela escritura pública cujo registro foi negado.
Pela mesma escritura foi promovido o inventário extrajudicial, pelo qual os herdeiros receberam o bem, então adjudicado ao cessionário.
Para que se observe o princípio da continuidade, é preciso que na matrícula se reflita, antes do registro da adjudicação, a transferência do imóvel para a viúva e demais herdeiros, por conta do chamado droit de saisine.
Apenas com esse registro, em homenagem à continuidade, poderá ser registrada a adjudicação do bem a Vanderley Pires, mantendo-se, assim, uma cadeia lógica de sucessões na matrícula do imóvel.
Não se vê óbice a que os dois registros sejam feitos a partir da mesma escritura, justamente a de fls. 21/23.
Nela se constata que foi recolhido tanto o ITCMD referente à transferência do falecido aos herdeiros, quanto o ITBI referente à transferência dos herdeiros a Vanderley Pires.
Trata-se de um único imóvel que compõe o espólio, de forma que, no caso concreto, se verifica com a segurança necessária que o bem foi partilhado entre viúva e herdeiros nas proporções dos quinhões indicadas no item I do inventário (fls. 22 verso/23) e, depois, adjudicado inteiramente ao cessionário.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o ingresso da escritura no fólio real registrando-se, em sequência, a transmissão do imóvel do falecido à viúva e demais herdeiros, nos percentuais correspondentes aos quinhões indicados no item I do inventário, e depois a adjudicação do bem a Vanderley Pires.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 19.12.2014 – SP)