2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Documento de identificação – Cédulas de identidade de magistrado – Normas vigentes que permitem a aceitação para a identificação civil.

Processo 0038202-52-2014
Pedido de Providências
Cuida-se de expediente instaurado a partir de consulta formulada pelo …º Tabelião de Notas da Capital, indagando sobre a possibilidade de aceitação das cédulas de identidade de magistrados, expedidas pelo E. Tribunal de Justiça, como documentos aptos à identificação civil, no exercício da atividade notarial. Alega que restaram infrutíferas as tentativas de localizar a base legal para a equiparação desse documento com cédula de identidade oficial, válida em todo território nacional.
Vieram aos autos pronunciamento do Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo (fls. 04/09), seguindo-se manifestação do representante do Ministério Público (fls. 11-verso).
É o breve relatório. DECIDO.
Em regra, as unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e os Tabelionatos de Notas exigem as carteiras de identidade expedidas pelos órgãos de identificação civil dos Estados, para a lavratura de atos registrários ou notariais.
No âmbito dos Tabelionatos de Notas, o item 179, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, elenca como documento hábil para identificação: o original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura de ficha-padrão.
No plano normativo, a Lei nº 6.206/75 atribui valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos que controlam o exercício profissional, ao dispor, no artigo 1º, que “é válida em todo Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional”.
A carteira de identificação funcional também foi incluída no rol de documentos que atestam a identificação civil pela Lei nº 12.037/09, que cuida da identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o artigo 5º inciso LVIII da Constituição Federal.
Desta feita, as supra citadas leis que tratam da identificação civil e criminal, respectivamente, autorizam a utilização de carteira funcional nas hipóteses em que o documento foi expedido por órgão de classe regulamentado por Lei Federal.
No que tange aos membros do Poder Judiciário, a legitimação de seus componentes decorre da aprovação em concurso público ou de indicação para composição de tribunal, conforme estabelece o artigo 92 e seguintes da Constituição Federal. O Decreto-Lei nº 9.739/46, recepcionado pela Constituição Federal, estabelece competir aos Presidentes dos Tribunais de Justiça expedir carteiras de identidade a juízes. Mais recentemente, a Resolução nº 193/14, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu e regulamentou a Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, no intuito de padronizar das carteiras funcionais de magistrados.
Portanto, a despeito da ausência de Lei Federal criadora dos órgãos emitentes de carteira funcional do magistrado, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei 6.206/75, mas levando em conta que se trata de membros de um Poder instituído pela Lei Maior, razoável convir pela equivalência da carteira funcional do magistrado à carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal.
Em suma, afigura-se possível a aceitação das cédulas de identidade de magistrados, expedidas pelo E. Tribunal de Justiça, como documento apto à identificação civil, no exercício da atividade notarial. Nessas condições, dê-se ciência ao Tabelião. Não obstante, a questão extravasa as limitadas atribuições normativas desta Corregedoria Permanente, por atrelar-se aos membros da Magistratura Bandeirante, em âmbito estadual, daí revelar-se adequado o encaminhamento e submissão da questão posta em consulta à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para apreciação, se o caso.
(D.J.E. de 11.12.2014 – SP)