TJ|SP: Agravo de Instrumento – Ação de Divórcio c/c alimentos, guarda, arrolamento e sequestro de bens – Ação ajuizada há mais de cinco (5) anos – Separação de fato comprovada – Superveniência da E.C. nº 66/2010 que colocou fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio em duas etapas: separação judicial para extinguir a sociedade conjugal e, conversão em divórcio que extinguia o vínculo matrimonial – Divórcio que é sempre direto e imotivado, afigurando-se como direito potestativo – Hipótese de decretação “ex oficio” do divórcio, em face da nova redação dada ao art.226, § 6º da CF – Questões restantes que devem prosseguir e não constituem óbice para a decretação – Recurso provido.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000194642
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2071543-78.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CARLOS DANIEL BULGARELLI ANCESQUE, é agravada MARA BEATRIZ ANCESQUE.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), VIVIANI NICOLAU E CARLOS ALBERTO DE SALLES.
São Paulo, 1 de abril de 2014.
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL BULGARELLI ANCESQUE
AGRAVADO: MARA BEATRIZ ANCESQUE
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO Nº 20.259
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio c/c alimentos, guarda, arrolamento e sequestro de bens – Ação ajuizada há mais de cinco (5) anos – Separação de fato comprovada – Superveniência da E.C. nº 66/2010 que colocou fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio em duas etapas: separação judicial para extinguir a sociedade conjugal e, conversão em divórcio que extinguia o vínculo matrimonial – Divórcio que é sempre direto e imotivado, afigurando-se como direito potestativo – Hipótese de decretação “ex oficio” do divórcio, em face da nova redação dada ao art.226, § 6º da CF – Questões restantes que devem prosseguir e não constituem óbice para a decretação – Recurso provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 18 (fls. 862 dos autos principais) que, em ação de separação judicial c/c alimentos, convertida em divórcio, entre M. B. A. e C. D. B. A., indeferiu o pedido de decretação de divórcio formulado pelo varão.
Alega o agravante, em síntese, a necessidade de decretação do divórcio tendo em vista que a agravada atualmente reside em imóvel comum do casal. Aduz que a demanda foi ajuizada em 2009, sem sequer ter sido realizada audiência de instrução e julgamento. Sustenta que a cumulação de pedidos de guarda, visitas, alimentos e partilha de bens apenas ensejou a procrastinação do feito. Não é do interesse da agravada a solução da demanda. Pondera que é vedada a discussão acerca da culpa ou qualquer descumprimento de obrigação matrimonial, sendo que a demais controvérsias não são óbices para a decretação do divórcio.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 10/11) e recebido apenas em seu efeito devolutivo (fls. 72).
Foram prestadas informações pelo MM Juiz a quo (fls. 74/75). Em contraminuta, pugna a agravada pela manutenção da r. decisão recorrida (fls. 78/81).
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 97/99).
É o relatório .
Data venia do entendimento do MM Juiz a quo, o recurso comporta provimento.
De proêmio, infere-se que a ação principal de separação judicial cumulada com pedido de fixação de alimentos, arrolamento e sequestro de bens foi ajuizada pela separanda em março/2009 (fls. 21/44).
É inequívoco que a relação matrimonial entre as partes se encontra deteriorada, tanto que já separados de fato desde o ajuizamento da ação, ou seja, há mais de cinco (05) anos, inexistindo indícios de possível reconciliação, em razão do alto grau de litigiosidade entre as partes.
Com efeito, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 66/2010, colocou-se fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio em duas etapas: separação judicial para extinguir a sociedade conjugal e, conversão em divórcio que extinguia o vínculo matrimonial, possível, de ofício, a decretação do divórcio do casal, uma vez que desapareceu de nosso ordenamento jurídico a figura da separação judicial.
Ou seja, o divórcio é direito potestativo da parte e para sua decretação basta a vontade de um dos cônjuges, pouco importando o desejo do outro de manter o casamento.
Outrossim, a existência de pedidos cumulados de alimentos, guarda e partilha de bens não é óbice para a decretação pleiteada, cabendo o prosseguimento do feito para a solução das demais discussões.
Nesse sentido veja o seguinte julgado proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal:
“As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em ‘cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudiosos tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito: b) separar; sempre no âmbito do decisório sentencia, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento: c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão’ (Capítulos de Sentença. 4. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12) (Agravo de Instrumento nº 990.10.357301-3 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CAETANO LAGRASTA, j. 10.11.2010)
Portanto, cabível a decretação do divórcio do casal, prosseguindo as demais questões para a fase instrutória pertinente.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para os fins acima.
EGIDIO GIACOIA
Relator