2ª VRP|SP: Reclamação – Tabelionato de Notas – Demora na obtenção da escritura registrada – Seis dias – Necessidade de averbação para aperfeiçoamento e conseguinte lavratura do ato – Justificativa plausível – Expediente arquivado.

Processo 0036387-20.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
REGISTROS PÚBLICOS
C.G.J.
C.R.L.M. e outro
C. R. L. de M.
Cuida-se de pedido de providências instaurado a partir de reclamação formulada por C R L d M em face da …º Tabelião de Notas da Capital, insurgindo-se contra o tempo de espera para obtenção de registro de escritura pública de compra e venda.
O Tabelião manifestou-se (fls. 10), informando que o alegado atraso de seis dias para a lavratura da escritura pública ocorreu em virtude da necessidade de tratativas para a necessária averbação junto ao registro de imóveis para constar a separação consensual de E M d O e M d F L d O. Esclareceu que a escritura já se encontra registrada.
Instado a se manifestar, o reclamante quedou-se inerte.
É o breve relatório. DECIDO.
A reclamação diz respeito a demora para o registro de escritura de compra e venda de imóvel lavrada junto ao …º Tabelião de Notas da Capital. Conforme se depreende dos autos, houve justificativa para o tempo transcorrido entre a solicitação do serviço por parte do requerente e a devida finalização do ato pelo delegatário.
Por conseguinte, à míngua de outra providência a ser adotada, não havendo a comprovação de qualquer irregularidade quanto à prestação do serviço notarial delegado, forçoso convir que não há elementos aptos a ensejar a adoção de procedimento disciplinar-administrativo.
Destarte, determino o arquivamento do presente procedimento. Ciência ao Tabelião e ao interessado. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
P.R.I.C.
(D.J.E. de 03.12.2014 – SP)