2ª VRP|SP: RCPN anexo com TN – Ata notarial – Lavratura – Escrevente habilitado – Subscrição do ato pelo Substituto – Nomeação por portaria – Expediente arquivado.

Processo 0025705-06.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais
C.G.J.
S.T.A.N.E.T.R.C.S.M.O.L. e outro
Vistos. Cuida-se de representação formulada pelo S d T A n E d T R d C S e M e O L n E d S P, pessoa jurídica de direito privado, que se insurge contra a lavratura de escritura pública representada por ata notarial lavrada no Livro 1556 – Página 333, com a finalidade de constatar atos, propostas, debates e decisões a serem tomadas na Assembleia Geral para criação do “S d T A n E d T R d C S e M e O L n E d S P”, no dia 28 de maio de 2011, conforme edital de convocação publicado no DOU (fl. 92).
Pleiteia apuração da conduta da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do …º Subdistrito, da Capital, M E C C N, do Oficial Substituto, D C N P, e do Escrevente Autorizado, M R d R. Aduz o interessado, em suma, que a ata notarial lavrada pelo preposto, sob a responsabilidade do delegatário, encontra-se viciada e nula de pleno direito, uma vez que o escrevente não teria comparecido ao local do evento ou se identificado aos integrantes da mesa da Assembleia Geral que transcreveu, bem como não teria fé pública para realizar o ato, conforme artigos 6º e 7º da Lei n. 8.935/94.
Aponta contradição com a realidade ante da inexistência do S d T R A d B d E d S P – S-SP, que constou da ata notarial, a impossibilidade jurídica da subscrição da ata notarial por D C, por ser apenas Oficial Substituto, e, por fim, alega ser a narração dos fatos transcritos na ata notarial pouco objetiva, vaga e imprecisa, que seria incompatível com a formalidade do ato. Foram apresentados os documentos de fls. 12/60.
A Tabeliã se manifestou às fls. 62/65, afirmando que a ata notarial foi lavrada por Escrevente Substituto nomeado nos termos do art. 20, §3º, da Lei Federal 8.935/94, regularmente autorizado a praticar o ato em questão, tendo atuado de maneira imparcial e passiva, sem qualquer infringência às normas vigentes.
Alega, ainda, que não há imposição normativa que determine a identificação ostensiva do escrevente quando da prática do ato, tendo, sim, M R comparecido ao evento transcrito em ata.
Quanto à impossibilidade jurídica da subscrição da ata notarial por D C, esclarece que, em conformidade com o art. 20, §5º, da referida Lei Federal, o substituto está autorizado a subscrever todos os atos lavrado na serventia.
Por fim, afirma que o conteúdo da ata notarial é claro e preciso, evidenciando o quanto efetivamente constatado pelo escrevente.
A representante do Ministério Público apresentou manifestação, concluindo pela falta de indícios suficientes de irregularidade nos atos narrados e documentados (fls. 109/110).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de providências instaurado para apuração de eventuais irregularidades praticadas na lavratura de ata notarial elaborada pelo Escrevente Autorizado, M R d R, subscrita pelo Oficial Substituto, D C, ambos serventuários do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do … Subdistrito, da Capital.
De início, imperioso destacar a natureza meramente administrativa desenvolvida perante esta Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos voltada, dentre outras atribuições, à apuração de indícios de prática de infração disciplinar e instauração de processo administrativo disciplinar exclusivamente em face dos delegatários do serviço público.
Assim, não compete a esta Corregedoria Permanente a punição disciplinar de escrevente contratado e submetido à Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto esta se insere na competência dos titulares das delegações, em conformidade com os artigos 20 e 21 da Lei n. 8.935/94.
Logo, o presente expediente limitar-se-á à apuração de irregularidades relacionadas à lavratura da ata notarial e passíveis de aplicação de sanções disciplinares em face da delegatária e não dos escreventes M R d R e D C N P.
Depreende-se dos autos que, a requerimento do advogado A G, inscrito na OAB/SP n. …, assessor jurídico do S d T R A d B d E d SP – S-SP, o preposto do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do …º Subdistrito, compareceu à Avenida Tiradentes, nº 1.525, Luz, São Paulo, em reunião de Assembleia Geral para criação do S d T A n E d T R d C S e M e O L n E d S P, e certificou fatos descritos e contidos na escritura pública, lavrando a ata notarial de constatação (fls. 38/39).
Os elementos probatórios dos autos não revelam a prática de irregularidade por ocasião da lavratura da ata notarial. Os documentos às fls. 65/66 comprovam que M Rs d R e D C N P são escreventes, regularmente habilitados na serventia extrajudicial, sendo o último designado como substituto, nos termos do art. 20, §5º, da Lei n. 8.935/1994, desde 03 de maio de 2010, e aquele autorizado a lavrar atas notariais, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.935/1994, desde 01 de abril de 2011.
Quanto à alegação de que o preposto não teria comparecido ou se apresentado devidamente no local do evento para lavratura do ato, como esclareceu a Tabeliã, o escrevente M R compareceu à Assembleia Geral, pois colheu documentos, que foram arquivados na serventia extrajudicial, e qualificou o presidente da mesa de trabalhos (fls. 67/92).
Em relação alegação de inexistência do S d T R A d B d E d SP – S-SP, os documentos arquivados na serventia extrajudicial possibilitam, inclusive, o esclarecimento da contradição na ata notarial, um vez que resta claro, pela verificação dos números de CNPJ constante na ata notarial e no Estatuto Social de fl. 74, que o nome do sindicato constante da ata notarial não passa de erro material, devendo ter constado da ata notarial S d T R A d B d E d SP – S-SP, inscrito no CNPJ n. 57.660.334/001- 09 (fls. 38 e 74).
Outrossim, equívoco quanto ao correto nome do sindicato não constitui causa de nulidade, já que a qualquer tempo pode ser retificado, em nada prejudicando o ato. No que tange à alegação de impossibilidade jurídica do preposto D C N P subscrever o ato notarial, por ser apenas Oficial Substituto, como esclarece a Tabeliã, o Substituto, de acordo com o art. 20, §5º, da Lei n. 8.935/1994, pode subscrever todos os atos lavrados na serventia, sendo legal a subscrição da ata por ele.
Por fim, o conteúdo da ata notarial é claro, objetivo e decorre dos fatos presenciados pelo preposto na Assembleia Geral, não havendo qualquer omissão, imprecisão ou parcialidade capaz de macular a conduta do escrevente ou eivar a ata notarial de nulidade. Quanto ao mais, no aspecto formal, o ato praticado não caracterizou ilícito funcional, inexistindo conduta reprovável, nesse particular, passível de punição disciplinar, à luz do sistema legal vigente e das diretrizes normativas que regem o tema, não há óbice para a lavratura da escritura pública aqui questionada.
Desta feita, o ato simplesmente reproduziu constatações, cuja valoração probatória merecerá a devida aquilatação jurídica no respectivo palco, sem margem para identificar incúria, nesse particular. Na essência, houve uma certificação que acabou desencadeando meio de prova pré-constituída, cuja valoração merecerá a oportuna e competente aferição, cuja atribuição não é desta Corregedoria Permanente. Longe de configurar falha ou incúria funcional, a lavratura do ato traduz prática lícita, ao menos na ótica notarial.
Desta forma, em não havendo vedação legal ou limitação legal ou administrativa, não sendo caso de reconhecimento de ilicitude por violação de direitos fundamentais, as partes, em princípio, podem se valer do princípio da liberdade probatória expressamente previsto no artigo 332, do Código de Processo Civil. A constatação foi prestada a partir de rogação do Sindicato solicitante, de forma unilateral, com regular identificação das partes e descrição de fatos, em autêntica narrativa testemunhal. A rigor, na celebração da escritura de constatação houve produção de mero elemento de informação.
Diante desse painel, forçoso é convir que não se vislumbra responsabilidade funcional para dar margem à adoção de procedimento disciplinar contra a Tabeliã, certo que não se demonstraram nos autos elementos aptos a ensejar a instauração de medida censório-disciplinar em relação à conduta da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do …º Subdistrito da Capital . Nessas condições, inexistindo providência censório-disciplinar a ser instaurada, acolho os esclarecimentos prestados pelo titular da delegação, rejeito a representação ofertada por S d T A n E d T R d C S e M e O L n E d S P e determino o arquivamento dos autos. Ciência à Tabeliã e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
P.R.I.C.
(D.J.E. de 03.12.2014 – SP)