CGJ|SP: Casamento religioso – Registro – Necessidade de Habilitação anterior ou posterior e escritura pública para escolha de regime de bens diverso do legal – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG 2013/5596
(184/2013-E)
Casamento religioso – Registro – Necessidade de Habilitação anterior ou posterior e escritura pública para escolha de regime de bens diverso do legal – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Dr. Celso de Carvalho pretendendo a reforma da decisão do MM Juiz Corregedor Permanente da Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo e do Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Miguel Paulista, ambos da Comarca da Capital, para que fosse reconhecida a possibilidade da eleição de regime de bens no casamento religioso diverso do regime legal sem a utilização de forma pública (a fls. 34/40).
A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 46/47).
É o relatório.
Passo a opinar.
Apesar da denominação apelação, o presente substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça, assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passamos a seu exame.
O art. 1.515 do Código Civil fixa a necessidade do casamento religioso atender às exigências legais para sua validade civil e produção de efeitos desde a data da celebração.
Nos termos do art. 1.516 do Código Civil é imprescindível a habilitação, a qual pode ser realizada de forma prévia ou posterior.
De outra parte, igualmente aplicam-se as disposições dos artigos 1.639 e 1.640 do Código Civil quanto ao regime de bens, assim, a exceção dos regimes legais, será necessário forma pública para o negócio jurídico atinente ao regime de bens no casamento, pena da nulidade do ato (CC, art. 166, inc. IV).
No sistema jurídico brasileiro o casamento religioso equipara-se ao casamento civil, portanto, segue o mesmo regime legal, ora se o casamento civil depende de forma pública para realização do negócio jurídico atinente a regime de bens diversos do legal, o mesmo se aplica ao casamento religioso: daí a nulidade da previsão pelos nubentes em casamento religioso de regime diverso do legal sem que a vontade seja externada por meio de escritura pública.
Pelo o que se depreende do casamento religioso registrado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo da Comarca da Capital (a fls. 05) houve habilitação posterior (CC, art. 1.516, p. 2º com lavratura de escritura pública por força da opção pelo regime da separação total de bens (CC, art. 1.640. p. único), assim, são corretas as informações acerca da data do registro do casamento e de sua celebração (religiosa) sendo o efeito ex tunc fruto da expressa disposição legal (CC, art. 1.515), daí a correção do registro realizado.
Na representação inicial nada foi mencionado acerca de recusa concreta do Sr. Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo acerca do registro de casamento religioso, não sendo possível inovação em sede recursal pena de violação do devido processo legal até mesmo em relação aos direitos de defesa do titular da delegação. Seja como for, não há elementos nos autos suficientes a qualquer conclusão nesse sentido.
Por fim, os artigos 1.515 e 1.516, p. 2º, do Código Civil são claros acerca da possibilidade do registro do casamento religioso a qualquer tempo desde que haja habilitação (posterior) dos nubentes perante a autoridade competente, retroagindo os efeitos do casamento religioso à data da celebração (nesse sentido consulte-se Milton Paulo de Carvalho Filho, Código civil comentado. Barueri: Manole, 2012, 6ª ed., p. 1.627).
Nestes termos, a decisão do MM Juiz Corregedor Permanente não merece qualquer reparo, pelo contrário.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da apelação interposta pelo recorrente ser recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.
Sub censura.
São Paulo, 03 de junho de 2.013.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, ao qual nego provimento. São Paulo, 06.06.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.