2ª VRP|SP: RCPN – Anotação – Art. 106 da Lei 6015/73 – Ato estrangeiro – Cumprimento prejudicado – Abrandamento que se justifica – Averbação autorizada.

Processo 1051872-43.2014.8.26.0100
Alteração do Regime de Bens
REGISTROS PÚBLICOS
L.A.B. e outro
Cuida-se de expediente instaurado por L. A. B., relacionado com o registro de transcrição de certidão de casamento estrangeiro do casal George Bleier e Livia Agnes Bleier, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, nesta Capital, e averbação do regime de bens, requerendo a dispensa da apresentação da certidão do casamento estrangeiro anterior com prova da dissolução.
Aduz a interessada que não detem a documentação atinente ao primeiro casamento e sua dissolução ocorridos na Hungria, em data anterior a 1.950, para cumprir a exigência necessária à transcrição da certidão de seu casamento estrangeiro posteriormente realizado na Inglaterra. A Oficial Registradora manifestou-se, esclarecendo que, ante a documentação apresentada, o regime de bens poderá ser averbado (fl. 33).
O Ministério Público ofereceu manifestação (fl. 40).
É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de procedimento instaurado por L. A. B., relacionado com o registro de transcrição de certidão de casamento estrangeiro de G. B. e L. A. B., perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, nesta Capital, e averbação do regime de bens, requerendo a dispensa da apresentação da certidão do casamento anterior com prova da dissolução. Analisando a certidão do segundo casamento realizado na Inglaterra, em que consta o estado civil de divorciada da interessada, inclusive com os dados de seu primeiro esposo, sobrenome de casamento anterior e de solteira (fl. 11), depreende-se que, no momento da habilitação do casamento, foram observadas as cautelas e formalidades legais mediante a apresentação dos documentos pertinentes, propiciando, assim, a celebração do matrimônio na Inglaterra.
De outro lado, oportuno mencionar que a exigência insculpida na alínea b, do item 159, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que ora se requer a dispensa, visa possibilitar anotações e comunicações de registros em atos registrários anteriores, em conformidade com o que determina o art. 106, da Lei nº 6.015/73. Considerando que o casamento anterior da interessada encontra-se registrado em Estado estrangeiro, qual seja: Hungria, afigura-se, concretamente, prejudicado o cumprimento dessa anotação pela Serventia Extrajudicial. Logo, ainda que a certidão do casamento anterior fosse por ela apresentada para transcrição do casamento da Inglaterra, não seria possível a observância do art. 106 da Lei de Registros Públicos, emergindo daí que a não apresentação do documento, que ora se requer a dispensa, não acarretará prejuízo, mormente se considerado que a observância das cautelas e formalidades legais permitiram a efetiva celebração do segundo enlace na Inglaterra.
Desta feita, a situação da interessada A. B. reclama, em caráter excepcional, o abrandamento das exigências da alínea b do item 159, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que tange à apresentação de documento consubstanciado em certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução.
Para acesso ao Livro E, na espécie, sopesada a peculiaridade do caso, reputo justificada a ausência da certidão do casamento anterior realizado na Hungria com prova da dissolução, louvando-se, para a finalidade almejada, na certidão do segundo casamento celebrado na Inglaterra, que contém os dados necessários para a transcrição.
A circunstância peculiar da hipótese autoriza o acolhimento do requerimento deduzido à fl. 36, sob pena de incidência no excesso de juridicidade, a que se refere à máxima, “summum jus, summa injuria” (sumo direito é suma injustiça), de todo inaceitável.
Quanto à averbação do regime de bens, que não consta da certidão de casamento a ser transcrita (fl. 11), o parecer assinado pelo consultor jurídico B. M. W. (fls. 6/7) é passível de comprovação do regime de bens, conforme observado pela dedicada Oficial Registradora a fl. 33, nos termo do item 159.3, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoira Geral da Justiça.
Em face do exposto, em caráter excepcional, autorizo a transcrição da certidão de casamento reproduzida a fl. 11, com a subsequente averbação do regime de bens, dispensando a apresentação de certidão do casamento anterior realizado na Hungria com prova de sua dissolução. Ciência aos interessados, ao Ministério Público e à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
P.R.I.C.
(D.J.E. de 26.11.2014 – SP)