2ª VRP|SP: RCPN anexo com TN – Ata notarial – Desnecessidade de identificação do tabelião na autenticação dos fatos, bem como da (identificação e) qualificação de terceiros que participam dos fatos – Escrevente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Necessidade de cancelamento.

Processo 0031570-10.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais – H.J.E.E.C.E.
Cuida-se de pedido de providencias instaurado por H J E d E d C EI, pessoa jurídica de direito privado, pleiteando a declaração de nulidade de ata notarial, bem como para apuração da conduta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do …º Subdistrito, da Capital e de seu escrevente R R T.
Aduz a interessada, em suma, que a ata notarial lavrada pelo preposto, sob a responsabilidade do delegatário, encontra-se viciada e nula de pleno direito. Sustenta que o escrevente apresentou-se falsamente no local do evento para lavratura do ato, identificando-se como estagiário da empresa M C d P L, e que seria impedido de atuar como preposto da serventia extrajudicial por estar inscrito como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Discorreu sobre os vícios no conteúdo e na forma da ata notarial, afirmando que o escrevente não se limitou à mera observação dos fatos, mas participou com perguntas (a fls. 02/12, 111/126).
Foram apresentados os documentos de fls. 13/93, 102/106, 127/170.
O Tabelião se manifestou às fls. 96/101, afirmando que, desde sua contratação e nomeação como preposto da unidade, R R T nunca mais atuou como advogado. Ressalta que a ata notarial foi lavrada por escrevente regularmente habilitado a praticar o ato, atuando de maneira imparcial e passiva, sem qualquer infringência às normas vigentes. Alega, ainda, que não há imposição normativa que determine a identificação ostensiva do escrevente quando da prática do ato. Esclarece que o escrevente acompanhou um advogado e uma pessoa da empresa M C d P d E L., que providenciaram o cadastro e o crachá de identificação para o ingresso do escrevente à “30ª Feira Internacional de Mecânica”, razão pela qual constou o nome da empresa M no crachá. Por fim, salienta que a via eleita não é a adequada para desconstituição de atos notariais.
O representante do Ministério Público apresentou manifestação, opinando pelo arquivamento do feito (fls. 172/175).
É o relatório.
Trata-se de pedido de providencias instaurado para apuração de eventuais irregularidades praticadas na lavratura de escritura pública pelo preposto do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do …º Subdistrito da Capital. De início, imperioso destacar a natureza meramente administrativa desenvolvida perante esta Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos voltada, dentre outras atribuições, à apuração de indícios de prática de infração disciplinar e instauração de processo administrativo disciplinar exclusivamente em face dos delegatários do serviço público.
Assim, não compete a esta Corregedoria Permanente a punição disciplinar de escrevente contratado e submetido à Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto esta se insere na competência dos titulares das delegações, em conformidade com os artigos 20 e 21 da Lei n. 8.935/94. Logo, o presente expediente limitar-se-á à apuração de irregularidades relacionadas à lavratura da ata notarial e passíveis de aplicação de sanções disciplinares em face do delegatário e não do escrevente R R T. Cumpre esclarecer, ainda, que a pretendida declaração de nulidade do ato notarial refoge ao âmbito administrativo desta Corregedoria Permanente, devendo para tanto, se o caso, o ajuizamento de ação própria na via jurisdicional adequada.
Depreende-se dos autos que a requerimento da empresa M C S d C – E, o preposto do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do …º Subdistrito, compareceu ao Pavilhão de Exposições do Anhembi onde estava sendo realizada a “30ª Feira Internacional de Mecânica” certificou fatos descritos e contidos na escritura pública, lavrando a ata notarial de constatação (fls. 36/41).
Os elementos probatórios dos autos não revelam a prática de irregularidade por ocasião da lavratura da ata notarial. Os documentos às fls. 102/103 comprovam que R R T é escrevente autorizado, regularmente habilitado na serventia extrajudicial desde 25 de fevereiro de 2014.
Quanto à alegação de que o preposto teria se apresentado falsamente no local do evento para lavratura do ato, identificando-se como estagiário da empresa M C d P L., como esclareceu o Tabelião, a empresa M providenciou o cadastro do escrevente para acesso ao evento.
No crachá de identificação, constava o nome do escrevente e a empresa que o convidou para ingressar na Feira. Portanto, os dados atinentes ao crachá de identificação são de responsabilidade da M, vinculando o portador à empresa convidante, sem qualquer aparência de vínculo empregatício.
No que tange à alegação de impedimento do preposto para atuar na serventia extrajudicial por estar inscrito como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não há provas de que o escrevente tenha praticado advocacia após a sua nomeação na unidade delegada.
Os extratos de movimentação processual acostados pela requerente, evidenciando o tramite das ações outrora patrocionadas por R, não comprovam o posterior exercício da advocacia, posto que não foi apresentada nenhuma petição por ele assinada ou outra prova de sua efetiva atuação processual como advogado após a contratação no Tabelionato. Entretanto, necessário o cancelamento da inscrição de R R T perante a Ordem dos Advogados do Brasil, incumbindo ao Tabelião a fiscalização das providências necessárias.
Consigno que eventual imputação de prática de infração ética perante o Estatuto da OAB deverá ser levado ao conhecimento da entidade fiscalizatória pela parte ora requerente. Quanto ao mais, no aspecto formal, o ato praticado não caracterizou ilícito funcional, inexistindo conduta reprovável, nesse particular, passível de punição disciplinar, à luz do sistema legal vigente e das diretrizes normativas que regem o tema, não há óbice para a lavratura da escritura pública aqui questionada.
Nos termos dos itens 49.1 e 139, “d” do Capítulo XIV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, as atas notarias podem conter imagens e documentos coloridos, não havendo qualquer vício na ata notarial neste aspecto.
Noutra quadra, desnecessária a qualificação das pessoas que participaram da interlocução com os interessados no ato, pois não há norma que imponha tal obrigação, sendo possível inferir-se do item 138, “b” do Capítulo XIV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que a única qualificação obrigatória é a do solicitante da ata notarial.
Outrossim, eventual erro quanto à data da constatação não constitui causa de nulidade, posto que a qualquer tempo pode ser retificada, em nada prejudicando o ato.
(D.J.E. de 26.11.2014 – SP)