1ª VRP|SP: Registro de Imoveis – Emolumentos – Isenção – Ato de registro de tombamento – Isenção parcial.

1110251-74.2014
(CP 406)
Pedido de Providências
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Sentença (fls. 18/20):
Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital sobre eventual isenção na cobrança de emolumentos devidos pelo Município de São Paulo e suas Autarquias, decorrentes do ato de registro de tombamento.
É o relatório. Decido.
As custas e emolumentos devidos pelos serviços de notas e registro configuram taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sendo que apenas a lei poderá conceder a isenção nesta hipótese.
Em se tratando de competência tributária estadual, estão esses tributos previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, não contemplando esse diploma legal qualquer isenção. Com efeito, como bem observou o Registrador, de acordo com o artigo 8º da Lei de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002): “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça”. Daí conclui-se que o Município tem isenção parcial, não abrangendo os emolumentos devidos ao Oficial.
Nos termos do art. 236, § 2º da CF/1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei” (g.n).
Não há como admitir isenção de taxa estadual que seja deferida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a isenção pretendida com base em lei que não seja de origem do ente federativo competente.
Neste sentido, observa-se o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo CG nº 52.164/2004, do qual coaduno: “Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais”.
Pelo exposto, e tendo em vista as decisões de caráter normativo da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça acerca da isenção parcial da Municipalidade e suas Autarquias no tocante ao pagamento de emolumentos, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer este entendimento.
P.R.I.C.
São Paulo, 14 de novembro de 2014.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(D.J.E. de 26.11.2014 – SP)