1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Possibilidade de inventário extrajudicial aventada em sentença com trânsito em julgado – Qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial – Fiscalização dos impostos atribuída ao Registrador apenas em relação ao recolhimento do tributo devido e não ao valor – Dúvida improcedente.

Processo 1086129-94.2014.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis
J. P.
Registro de Imóveis – possibilidade de inventário extrajudicial aventada em sentença com trânsito em julgado – qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial – fiscalização dos impostos atribuída ao Registrador apenas em relação ao recolhimento do tributo devido e não ao valor – Dúvida improcedente.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de J. P., diante da recusa em efetuar o registro de partilha extrajudicial dos bens deixados pelo falecimento de L. R., cujo inventário tramitou perante o MM. Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central. Os óbices registrários referem-se à inadmissibilidade da realização, na via extrajudicial, de inventários com testamento e a divergência entre o valor recolhido a título de imposto (ITBI) e o valor estimado pelo Registrador. Juntou documentos às fls. 04/75. O suscitado apresentou impugnação às fls. 76/79.
Esclarece que houve a abertura, registro e cumprimento de testamento por sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, transitada em julgado, não cabendo ao Registrador o reexame do ato realizado. Salienta que em relação ao recolhimento do valor do tributo não cabe ao Oficial verificar o valor recolhido, conforme precedentes deste Juízo.
O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, afastando-se consequentemente os óbices registrários (fls.83/84).
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o suscitado. Primeiramente, verifica-se que com relação à impossibilidade de inventário extrajudicial com testamento válido, a questão já foi solucionada na via judicial adequada, cujo feito tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões – Foro Central. Conforme denota-se da observação oposta no julgado: “Na hipótese de todos os herdeiros serem maiores e capazes, poderão proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes… “ (g.n) – fl.29.
Ademais, não se pode adentrar ao mérito da sentença que determinou a possibilidade da realização do inventário extrajudicial sendo todos os herdeiros maiores e capazes, depois de aberto o testamento em juízo. O entrave oposto, neste caso específico, encontra-se superado, já que o Juízo da Vara da Família e Sucessões apreciou tal aspecto e proferiu sentença, transitada em julgado. Desta forma, não se pode mais adentrar no mérito da decisão e mudar seus efeitos legais nesta sede. Nesse sentido, a r. decisão da emanada desta 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto: “Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário. (Processo nº 973/81)”. Logo não se permite, conforme a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Inobservância do princípio da continuidade – Inocorrência – qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial – Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0909846-85.2012.8.26.0037)”.
O segundo óbice apontado também pode ser superado. Cuida-se de matéria já enfrentada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que no V. Acórdão nº 996-6/6 observou que : “É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.045/73 sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.
Neste sentido o v. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte: “Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido. “ Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível nº 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue: “Registro de Imóveis Dúvida Imobiliária Imposto de Transmissão ‘mortis causa’ Fiscalização do pagamento pelo registrador Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido – Recurso provido”.
Por todo o exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital e determino o registro do instrumento apresentado. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios provenientes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C
São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(D.J.E. de 30.10.2014 – SP)