1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Emolumentos – Lei Estadual n. 11.331/2002 – Valor da base de cálculo fundada no valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de IPTU – Cobrança correta dos emolumentos – Inviabilidade de imposição de multa e da restituição em décuplo do valor supostamente cobrado a maior – Pedido indeferido.

Processo 1064768-21.2014.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – J. R. N. F.
Registro de imóveis – emolumentos – Lei Estadual n. 11.331/2002 – valor da base de cálculo fundada no valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de IPTU – cobrança correta dos emolumentos – inviabilidade de imposição de multa e da restituição em décuplo do valor supostamente cobrado a maior pedido indeferido.
J. R. N. F. apresentou o presente pedido de providências em face do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por entender excessiva a cobrança dos emolumentos para averbação da carta de arrematação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 28.466, daquela Serventia, decorrente de processo trabalhista.
Sustenta o interessado que, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Estadual n. 11.331/2002, o valor dos emolumentos devidos pela averbação da arrematação em questão deve ter a mesma base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis, porém reduzida à metade do valor venal à época do negócio realizado, no caso, R$ 74.934,50, totalizando R$ 967,54 de emolumentos.
Aduz que o Oficial exigiu, ilegalmente, o pagamento dos emolumentos com base no valor venal atual do imóvel, no importe de R$ 249.012,00, resultando R$ 1.280,93 de emolumentos.
Desta forma, o interessado pugna pela aplicação da devolução em décuplo e imposição de multa ao Oficial, com fundamento no art. 32 da Lei Estadual n. 11.331/02 (fls. 01/03).
O Oficial sustenta que não houve qualquer cobrança irregular, visto que o valor venal de referência do imóvel foi baseado na data da prenotação do título, utilizando como base de cálculo para o recolhimento do ITBI, qual seja R$ 249.012,00. Ademais, informa que o requerente não mencionou todos os outros emolumentos que também incidiram sobre a averbação, como o cancelamento de penhora e o registro da penhora, que seriam pagos no final do processo (fls.19/22).
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice imposto pelo Oficial (fls.35/37).
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Oficial e o Ministério Público. A hipótese versa sobre a cobrança de emolumentos para a prática de ato de averbação de carta de arrematação de imóvel, classificado, nos termos da Lei Estadual n. 11.331/2002, como ato relativo a situação jurídica com conteúdo financeiro (art. 5º, III, “b”).
Neste caso tem incidência a regra do art. 7º do referido diploma legal, segundo o qual o valor da base de cálculo dos emolumentos será determinado, para o que ora importa, pelos seguintes parâmetros, prevalecendo o que for maior: (a) preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes (inc. I); (b) valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (inc. II); (c) base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis.
O Oficial Registrador utilizou como base de cálculo dos emolumentos o valor tributário do imóvel, fixado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança do IPTU, por ter maior montante em comparação com os demais parâmetros previstos na Lei n. 11.332/2002.
Portanto, não há que se falar em cobrança e recebimento pelo Senhor Registrador de valores superiores aos previstos na legislação relativa aos emolumentos. Consequentemente, inviável se mostra a imposição da pena de multa prevista no art. 32, caput, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e da obrigação de restituir o décuplo da quantia irregularmente cobrada (art. 32, § 3º, do mesmo diploma legal).
Essa compreensão é reiterada em várias decisões da E. Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo do extrato do parecer do Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM Juiz Assessor da Corregedoria no processo n. 2012/ 00061322, conforme segue: “Inviável, destarte, a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3°. da Lei Estadual n° 1 1.331/02, conforme a atual orientação desta Corregedoria Geral: A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução do décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo, má-fé ou erro grosseiro: Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou má-fé. Nesse sentido decisão exarado em 1º de março de 2004 pelo cuido Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário António Cardinale no processo n. 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa: ‘Emolumentos – Oficial de Registro de Imóveis – Cobrança em excesso – Ausência de dolo. ou má-fé – Devolução em décuplo indevida – Recurso não provido’”. (Proc. CG 2010/34918).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado J. R. N. F.. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
(D.J.E. de 21.10.2014 – SP)