TJ|SP: Ação denominada de obrigação de fazer – Busca por retificação de escritura pública de venda e compra, para alteração do estado civil, de casada para solteira – Indeferimento da inicial – Inconformismo – Acolhimento em parte – Procedimento de natureza voluntária – Interpretação do pedido sem exagero de formalismo – Erro inexiste, por conta da condição de casada, ao tempo lavratura da escritura – Aquisição com exclusividade demonstrada – Ausência de comunicação – Separação judicial transitada em julgado, com declaração da ausência de bem imóvel – Possibilidade de interpretar o pedido, com o fim de resolver o impasse – Eficácia e celeridade do processo que não podem ser olvidadas – Proteção ao idoso, que comporta seja colocado fim ao processo, com solução da tutela e distribuição da Justiça – Aplicação dos arts. 368 e 1.109, do CPC, 2° e 71, caput, do Estatuto do Idoso, 167, II, segunda parte, e 246, caput, da Lei n. 6.015/73 – Sentença reformada – Pedido vestibular acolhido, para determinar a averbação na matrícula do imóvel, da aquisição com exclusividade, sem comunicação com o ex-marido – Recurso provido em parte.

EMENTA Ação denominada de obrigação de fazer – Busca por retificação de escritura pública de venda e compra, para alteração do estado civil, de casada para solteira – Indeferimento da inicial – Inconformismo – Acolhimento em parte – Procedimento de natureza voluntária – Interpretação do pedido sem exagero de formalismo – Erro inexiste, por conta […]

Jurisprudência selecionada: Doação entre cônjuges. Regime patrimonial híbrido: ao regime da separação legal imposto pelo art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil, os nubentes acresceram, mediante convenção antenupcial, a incomunicabilidade dos aquestos. Imóvel adquirido pelo doador já na constância de seu casamento com a donatária. Imóvel não integrou a comunhão em virtude do regime convencional de separação completa. Não há falar, portanto, na espécie, em eventual burla ao regime de separação de bens imposto pela lei, pois no regime da separação convencional, inexiste impedimento a que o titular disponha como bem lhe aprouver dos bens de sua propriedade exclusiva. Não há, no negócio jurídico que se quer levar a registro, eiva formal que ao registrador incumbisse apontar na tarefa de verificação de legalidade, recordando-se que não lhe é dado, na qualificação registral, adentrar o exame de eventuais vícios intrínsecos do título, porventura susceptíveis de macular de anulabilidade o ato jurídico.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.428-0/6 – SANTA BÁRBARA D’OESTE Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral: I – Tratam os autos de Apelação (fls. 44/55), interposta por ORLANDO FURLAN e ANTONIA OLGA MONDONI FURLAN contra a R. sentença do MM Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de SANTA BÁRBARA D’OESTE, que, julgando procedente […]

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