CSM|SP: Registro de Imóveis – Instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças – Exibição dos atos constitutivos da promitente vendedora, comprovação dos poderes do sócio que em nome dela subscreveu o instrumento contratual, reconhecimento das firmas dos promitentes compradores e das testemunhas e apresentação da certidão da SPU – Exigências pertinentes – Princípio registral da legalidade – Tutela da segurança jurídica e da eficácia do negócio jurídico – Inexistência de alusão à fração ideal no terreno correspondente à unidade autônoma prometida à venda – Obstáculo ao registro do título – Certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Exigência descabida – Precedentes do CSM – Atualização da documentação (artigo 33 da Lei n.° 4.591/1964) – Exigência indevida diante do lapso temporal decorrido entre o registro e a efetivação da incorporação – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação n° 0013760-62.2012.8.26.0562 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0013760-62.2012.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante DENISE DINIZ, é apelado 2° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS. ACORDAM, em Conselho Superior de […]

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