CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Não promovida nova prenotaçâo pelo Oficial de Registro embora cessados os efeitos da original – Descumprimento do subitem 30.1. do Capítulo XX das NSCGJ – Exibição de simples cópia do instrumento particular de compra e venda – Dúvida prejudicada – Exigência questionada – Descabimento – Artigo 108 do CC – Parâmetro – Valor do imóvel ao tempo do negócio jurídico – Inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País – Escritura pública prescindível para a validade da compra e venda – Ausência de reconhecimento de firma das testemunhas – Título insuscetível de registro – Recurso não conhecido com recomendação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 9000001-41.2012.8.26.0346, da Comarca de Martinópolis, em que é apelante LUIZ FERNANDO DE MELLO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MARTINÓPOLIS. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, […]