CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença – Divórcio consensual – Inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva – Dever de fiscalização do registrador que não ultrapassa a aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo – Dúvida improcedente – Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006959-64.2022.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante ROSANA VEIGA DOS SANTOS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto […]