Jurisprudência selecionada: Doação entre cônjuges. Regime patrimonial híbrido: ao regime da separação legal imposto pelo art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil, os nubentes acresceram, mediante convenção antenupcial, a incomunicabilidade dos aquestos. Imóvel adquirido pelo doador já na constância de seu casamento com a donatária. Imóvel não integrou a comunhão em virtude do regime convencional de separação completa. Não há falar, portanto, na espécie, em eventual burla ao regime de separação de bens imposto pela lei, pois no regime da separação convencional, inexiste impedimento a que o titular disponha como bem lhe aprouver dos bens de sua propriedade exclusiva. Não há, no negócio jurídico que se quer levar a registro, eiva formal que ao registrador incumbisse apontar na tarefa de verificação de legalidade, recordando-se que não lhe é dado, na qualificação registral, adentrar o exame de eventuais vícios intrínsecos do título, porventura susceptíveis de macular de anulabilidade o ato jurídico.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.428-0/6 – SANTA BÁRBARA D’OESTE Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral: I – Tratam os autos de Apelação (fls. 44/55), interposta por ORLANDO FURLAN e ANTONIA OLGA MONDONI FURLAN contra a R. sentença do MM Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de SANTA BÁRBARA D’OESTE, que, julgando procedente […]

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