CSM|SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Dúvida julgada procedente – Ausência de justo título apto a embasar a usucapião ordinária – Documentos apresentados que não comprovam o efetivo exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo tempo da prescrição aquisitiva – Rejeição do pedido que se impõe, na forma do art. 216-A, § 8º, da Lei Nº 6.015/1973 – Interessada que, assim querendo, poderá buscar na esfera jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1022470-62.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DIANA MIMOSA DOS SANTOS MACEDO, é apelado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com […]