CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura de compra e venda lavrada antes da averbação da indisponibilidade, mas apresentado a registro depois dela – Impossibilidade de registro até que a indisponibilidade seja cancelada por quem a decretou – Tempus regit actum – Precedentes do CSM – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0015089-03.2012.8.26.0565, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é apelante LUIZ FERNANDO MILANI, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 23 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.304
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Compra e Venda lavrada antes da averbação da indisponibilidade, mas apresentado a registro depois dela – Impossibilidade de registro até que a indisponibilidade seja cancelada por quem a decretou – Tempus regit actum – Precedentes do CSM – Recurso não provido.
Inconformado com a r. decisão de fls. 88/90, apela Luiz Fernando Milani em busca do registro da escritura pública de 23.07.12, lavrada pelo 3º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São Caetano do Sul, por meio da qual adquire da Massa Falida de Mega Procemj Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. o apartamento n° 62, do Edifício Hommes, descrito na matrícula n° 23.047, do 2º Registro de Imóveis de São Caetano do Sul.
Aduz que adquiriu o imóvel em 1998, quando a empresa vendedora ainda estava ativa e sem qualquer gravame de indisponibilidade.
Ainda, que a aquisição deu-se antes do Provimento CG 13/2012, de modo que não pode ser por ele atingido, porque seu direito já havia sido adquirido.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 105/106).
É o relatório.
A despeito dos bem lançados fundamentos do recorrente, a r. decisão deve ser mantida, na linha do que argumentou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, pois é na data da sua apresentação ao registro que será analisado, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo da apresentação do título (Apelação Cível n°, 115-6/7, rel. José Mário Antônio Cardinale, n° 777-6/7, rel. Ruy Camilo, n° 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, n° 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.).
Por isso, embora a escritura pública tenha sido lavrada em data anterior à da averbação da indisponibilidade, ao tempo de sua apresentação perante o Registro de Imóveis, esta já se encontrava inscrita na matrícula, impedindo o registro.
Não há que se falar, por isso, de direito adquirido, pois, para fins registrais, importa o momento da qualificação e não o da celebração do negócio jurídico.
A qualificação negativa do Oficial de Registro de Imóveis, portanto, está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura.
Note-se que a própria escritura de compra e venda traz, em negrito, a observação de que “o presente ato notarial trata-se de negócio jurídico cuja eficácia está subordinada ao prévio cancelamento da aludida indisponibilidade”.
Ou seja, o recorrente tinha plena ciência das consequências da pendência da ordem de indisponibilidade averbada na matrícula. Em suma, enquanto a indisponibilidade não for cancelada pelo juízo que a determinou, o título do recorrente não pode ser registrado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 17.10.2013 – SP)