CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura de Venda e Compra em que se omite cessão anterior – Questionamento parcial das exigências formuladas pelo Registrador e ausência de documentos essenciais – Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida – Pertinência do óbice apresentado – Impossibilidade de ingresso do título – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0907727-54.2012.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante JOSÉ ROBERTO CORRADO, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a) , que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 23 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Voto n° 21.285
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura de Venda e Compra em que se omite cessão anterior – Questionamento parcial das exigências formuladas pelo Registrador e ausência de documentos essenciais – Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida – Pertinência do óbice apresentado – Impossibilidade de ingresso do título – Recurso não conhecido.
Trata-se de dúvida inversa suscitada em razão de óbice apresentado pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, suscitada por José Roberto Corrado e julgada improcedente pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 35/36), que reconheceu como válida a exigência que impediu o registro de escritura pública relativa ao imóvel objeto da matrícula 5.247. Foi interposta a presente apelação, reiterando as razões anteriormente expostas (fls.39/41).
A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 52/54).
É o relatório do essencial.
O apelo não pode ser atendido diante da impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador na nota devolutiva de fl. 14/15. Observo que o apelante concordou com a necessidade do reconhecimento de firma do Tabelião, tendo até mesmo providenciado o seu cumprimento, e questionou a pertinência da necessidade de retificação da escritura pública.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – seja reexaminada pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
Além disso, como ressaltado pelo Registrador em sua manifestação, a inicial deixou de vir acompanhada por documentos essenciais, discriminados em nota devolutiva anterior (fls. 29/30), o que também prejudica o conhecimento da dúvida inversa suscitada.
Observo que, ainda que se enfrentasse o mérito do recurso, não seria caso de dar-lhe provimento.
Sustenta o apelante a desnecessidade da transmissão formal da propriedade a todos os cessionários envolvidos, invocando em seu favor, o interesse social, com a aplicação do disposto no artigo 60, da Lei Federal 4.380/64, bem como a necessidade de “simplificação das escrituras e dos critérios para efeito do Registro de Imóveis” (fls. 39/41).
A questão a ser aqui apreciada pertence à seara registral. Os atos de registro são essencialmente formais e só podem ser flexibilizados em razão de disposição expressa de lei, o que não ocorre na presente hipótese.
Como bem sustentado pelo Registrador, poderia eventualmente ser admitido o registro da escritura apresentada pelo apelante em não estando averbada a promessa de cessão anterior.
“Portanto, não se está a exigir que haja prévio registro de promessa de venda e compra e suas cessões, com o fito de trazer ao Registro Imobiliário relações meramente obrigacionais. Está-se, sim, diante de situação jurídico-real previamente constituída por sequência de atos registrais perfeitamente encadeados (R 03, AV-04, e AV-05), o que demanda a formalização da cessão pelos atuais titulares de direito real à aquisição em favor daqueles que figuram no título como compradores.” (fls. 25).
Constata-se, pelo exame da matrícula 5.247, do Registro de Imóveis de Araraquara (fls. 11/12), que houve a averbação da cessão anterior, o que ocasionaria a quebra da continuidade em se omitindo um elo de transferência dominial.
Nesta esteira a manifestação do D Procurador de Justiça, sustentando que, estabelecida a ordem de cessões averbadas no registro, deve se findar com a averbação da cessão de direitos formulada pelos últimos cedentes aos compradores, sob pena de comprometimento da continuidade registraria (fls. 53/54).
Ademais, a prática pretendida pelo apelante ocasionalmente poderia vir a acarretar prejuízo ao Fisco, pela falta do recolhimento de imposto previsto para uma das transmissões.
Insuperável o óbice questionado, conforme acima demonstrado, correta a negativa de ingresso do título no fólio registral.
Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 26.09.2013 – SP)