1ª VRP|SP: Registro de imóveis – pedido de providências – o exame e o cálculo foram solicitados pelos requerentes, que, portanto, não têm direito à restituição das despesas e dos emolumentos correspondentes – portabilidade de crédito garantido por alienação fiduciária de bem imóvel (Lei n. 9.514/97, art. 25, § 3º, com a redação dada pela Lei n. 12.703/12, arts. 4º e 5º) – título formal redigido em má técnica, mas que permite interpretação (CC02, art. 112) que o admita a registro, para fins da averbação prevista na LRP73, art. 167, II, 30 – pedido de providências procedente em parte.

Processo 0053090-94.2012.8.26.0100

CP 366

Procedimento Ordinário

REGISTROS PÚBLICOS

R. L. M. – – J. de M. S. M. – O. do 1 R. de I. da C. da C. do E. de S. P.

Ricardo Luis Mahlmeister – – Ricardo Luis Mahlmeister

Registro de imóveis – pedido de providências – o exame e o cálculo foram solicitados pelos requerentes, que, portanto, não têm direito à restituição das despesas e dos emolumentos correspondentes – portabilidade de crédito garantido por alienação fiduciária de bem imóvel (Lei n. 9.514/97, art. 25, § 3º, com a redação dada pela Lei n. 12.703/12, arts. 4º e 5º) – título formal redigido em má técnica, mas que permite interpretação (CC02, art. 112) que o admita a registro, para fins da averbação prevista na LRP73, art. 167, II, 30 – pedido de providências procedente em parte.

CP 366 Vistos etc.

1. Ricardo Luís Mahlmeister e Juliana de Moraes Soares Mahlmeister requereram providências (fls. 02-10) a esta corregedoria permanente.

1.1. Segundo o requerimento, os autores contrataram mútuo com o Banco Itaú Unibanco S. A. e prestaram garantia por meio da alienação fiduciária do imóvel da matrícula 100.956 (fls. 14), do 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (10º RISP). Depois, os autores celebraram contrato com o Banco do Brasil, para extinção da dívida contraída com aquele credor e a contratação de novo mútuo.

1.2. Nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.401, de 6 de setembro de 2006, da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 25, § 3º, e da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 167, II, 30 (ambos com a redação dada pela Lei n. 12.703, de 7 de agosto de 2012, arts. 4º e 5º), os autores requereram ao 10º RISP a averbação da transferência da alienação fiduciária, i. e., da portabilidade do crédito imobiliário.

1.3. O 10º RISP, contudo, negou a averbação, porque segundo informou seriam necessárias uma averbação de cancelamento da primitiva alienação fiduciária e registro daquela recém-constituída.

1.4. Assim, os requerentes pedem que se determine a averbação erroneamente recusada, e que o 10º RISP lhes restitua R$ 48,58, concernentes a exame e cálculo e cópias (fls. 57-59).

1.5. O requerente Ricardo milita em causa própria; a requerente Juliana apresentou procuração ad iudicia (fls. 11). Os requerentes fizeram juntar documentos (fls. 12-65) e, em especial, os títulos que pretendem dar a registro (fls. 69-103).

2. Indeferiu antecipação de tutela (fls. 66).

3. O 10º RISP prestou informações (fls. 105-107).

3.1. Segundo as informações, não é devida a restituição de valores, cobrados corretamente para o exame e cálculo, por pedido dos requerentes.

3.2. Quanto ao mais, o título (fls. 69-88) e a quitação (fls. 97) trazem a extinção da primeira garantia por alienação fiduciária (fls. 79, cláusula 20ª; fls. 86, cláusula 38ª), de maneira que aí não foi respeitada, com rigor, a Lei n. 12.703/12, e, a princípio, é necessária retificação do título; contudo, em razão do disposto no Cód. Civil vigente CC02, art. 112, em casos semelhantes já chegou a ser revista a primeira qualificação, para possibilitar um único ato de averbação.

4. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 113-114).

5. Os requerentes manifestaram-se (fls. 118-120).

6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

7. Os requerentes não fazem jus a restituição nenhuma, porque, na forma da lei, solicitaram exame e cálculo, e têm de pagar as despesas e os emolumentos respectivos.

8. Tão abstrusa é a figura da “portabilidade” que, como bem fez notar o 10º RISP (fls. 106, in medio), as próprias instituições financeiras não conseguem, dela, lançar mão corretamente, e terminam cometer toda espécie de imprecisão de linguagem (para dizer o menos) o que facilmente se teria evitado, se o legislador houvesse recorrido à boa técnica. Como explica Mauro Antônio Rocha (Sub-rogação de dívida. Codinome portabilidade de crédito, disponível em http://cartorios.org/2013/01/18/sub-rogacao-de-divida-codinome-portabilidade-de-credito/), a “operação denominada ‘portabilidade’ no próprio texto legal, depois de anos, se refez e se reproduziu nos exatos contornos da sub-rogação de crédito já existente na lei civil e se perfaz mediante as seguintes condições: 1. O devedor mutuário negocia com a instituição interessada na aquisição do crédito; 2. A credora mutuante transfere os recursos equivalentes ao saldo devedor do contrato para a instituição credora da operação original, concluindo a quitação antecipada do contrato; 3. A instituição quitada fornece termo de recebimento de crédito decorrente de portabilidade, ou comparece ao contrato como interveniente-anuente; 4. O Oficial de Registro procede às averbações de substituição do contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária.”

9. Seja como for, está claro que novamente, como salientou o 10º RISP (fls. 107) é possível depreender (CC02, art. 112) que os figurantes do negócio jurídico instrumentado a fls. 69-88 e 89, a despeito da má linguagem utilizada, pretenderam, ao fim e ao cabo, a providência prevista na Lei n. 9.514/97, art. art. 25, § 3º, e na LRP73, art. 167, II, 30, pelo que o pedido de providências, nessa parte, tem de ser deferido. 10. Do exposto, defiro em parte o pedido de providências deduzido por Ricardo Luís Mahlmeister e Juliana de Moraes Soares Mahlmeister e determino ao 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a averbação (LRP73, art. 167, II, 30) do título formal juntado a fls. 69-88 e 89, na matrícula 100.956. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I.

São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito

(D.J.E. de 30.07.2013 – SP)